Uma funcionária será indenizada em R$ 30 mil pela Calçados Dilly Nordeste S.A por ter sido demitida sob a acusação de manter relações íntimas com um colega de trabalho dentro da empresa e de seu horário de serviço. A decisão tomada pelo TRT-RS (Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul) foi confirmada nesta segunda-feira (12/3) pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Elisângela Pompeo, funcionária da empresa há mais de seis anos, alega que apenas conversava com um colega durante o período de lanche e que ficou surpresa com a demissão por justa causa. Casada, ela argumenta que o motivo da dispensa (incontinência de conduta) repercutiu entre os colegas de trabalho e círculos sociais, o que abalou profundamente seu casamento.
A trabalhadora conseguiu reverter a demissão por justa causa e receber as parcelas rescisórias correspondentes. Por sua vez, a empresa, após condenada ao pagamento de indenização por danos morais, entrou com recurso no TRT gaúcho negando ter havido a repercussão alegada pela trabalhadora, pois a discussão teria ficado restrita ao âmbito do processo trabalhista. Mais além, ainda argumentou que a dispensa por justa causa juridicamente não comprovada não implica reconhecimento de prejuízo moral causado ao empregado.
No recurso levado ao TST, a Dilly insistiu na não comprovação de dano que possa ter causado angústia ou constrangimento à trabalhadora. Mas o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, descartou a ofensa aos artigos apontados e ressaltou que foi comprovado, por prova oral, o dano à imagem da trabalhadora perante os colegas, a família e a comunidade local.
Em seu voto, o magistrado retomou a exposição conduzida em 1ª instância, que avalia que, "numa localidade pequena - Capela de Santana -, onde a maioria as pessoas trabalha na empresa de calçados, não é difícil imaginar a repercussão de um comunicado assim".
Número do Processo: 83800-57.2006.5.04.00331. De http://ultimainstancia.uol.com.br/
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