EDITAL Nº 21, DE DE SETEMBRO DE 2025 - ACORDOS EM PRECATÓRIOS DE ITABUNA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 231377 - 4311/2025 - Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, DESEMBARGADORA IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, por delegação da Presidência, conforme ATO TRT5 691 de 7 de novembro de 2023, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 100 da Constituição da República, 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e pelas Resoluções nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e n° 314 de 2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO que o Município de Itabuna está submetido às regras do Regime Especial de alocação de recursos para pagamento de precatórios, com previsão no art. 97, § 1º, inc. II, do ADCT e regulamentado pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, mais precisamente no art.76;
CONSIDERANDO que será disponibilizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos aportes destinados ao pagamento de precatórios para a realização de acordos com os beneficiários, no âmbito do Juízo de Conciliação de Precatórios do TRT da 5ª Região;
RESOLVE:
TORNAR PÚBLICA, por meio do presente Edital, a possibilidade de pactuação de acordo COM DESÁGIO DE 40% nos Precatórios em que o Município de Itabuna figure como devedor, até o limite de R$906.139,64 (novecentos e seis mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), acrescido dos valores disponibilizados até 31/12/2025, com obediência à ordem cronológica, nos termos previsto neste Edital, a seguir especificados:
1 – Os titulares de precatórios trabalhistas que tiverem interesse no recebimento de seus créditos por meio de acordo direto com o Município de Itabuna, farão, nos autos do respectivo processo precatório autuado no Pje de segundo grau, manifestação mediante petição subscrita por advogado devidamente constituído por procuração que lhe confira poderes especiais para transigir, acompanhada de declaração de adesão assinada pelo beneficiário e de documento de identificação deste.
1.1 – A proposta deve ser feita na forma do modelo anexo, de modo objetivo e integral;
1.2 – O prazo para requerimento de acordo terá início com a publicação do presente Edital, findando-se em 31/12/2025.
1.3 - Para fins de observância da ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a apreciação dos pedidos de acordo formulados durante a vigência do presente Edital será feita em 2 (dois) lotes, conforme datas a seguir:
1.3.1 - O primeiro lote englobará os requerimentos de acordo protocolizados até 31/10/2025 e a relação dos precatórios inscritos será publicada em 15/11/2025;
1.3.2 - O segundo lote englobará os requerimentos de acordo protocolizados de 1º/11/2025 até 31/12/2025 e a relação dos precatórios inscritos será publicada em 31/01/2026;
1.4 - Uma vez publicadas as listas mencionadas nos itens 1.3.1, 1.3.2, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para ciência e manifestação das partes.
1.5 - Transcorrido o prazo, serão apreciadas as manifestações e, ao final, publicada a lista de precatórios com acordos homologados, que serão objeto de pagamento.
1.6 - Se os recursos disponíveis para o pagamento mediante acordos forem insuficientes à satisfação de todos os precatórios inscritos, será observada a precedência cronológica dos precatórios integrantes de cada lote.
1.7 - O requerimento de acordo, por si só, não garante à parte credora o direito de homologação, constituindo-se em mera expectativa, condicionada especialmente às regras e aos prazos deste procedimento e, especialmente, à disponibilidade dos recursos destinados para este fim.
1.8 - O precatório não contemplado em razão de indisponibilidade financeira será de logo incluído no lote seguinte para tentativa de celebração de acordo com deságio, observando-se a regra da precedência em relação às demais requisições inscritas.
1.9 - Caso o precatório não seja contemplado nos lotes previstos no item 1.3, o requerimento de acordo caducará por perda de objeto, após o fim da vigência deste Edital.
2 – O percentual de deságio proposto deverá ser de 40% (quarenta por cento) do crédito bruto atualizado, havendo igual redução das contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
3 – Para pagamento dos acordos homologados, será utilizada a quantia depositada na conta 2 vinculada ao Processo Administrativo nº 0000844- 57.2018.5.05.0000, no valor de R$906.139,64 (novecentos e seis mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), acrescida dos valores disponibilizados até a data limite de cada lote, com limite final em 31/12/2025;
4 – Serão homologados tantos acordos quantos forem possíveis, até o limite dos recursos disponibilizados pelo Município de IItabuna para o pagamento de precatórios trabalhistas mediante acordos.
4.1 – Os acordos somente serão celebrados abrangendo a integralidade dos créditos transacionados, não se admitindo o acordo sobre parte do valor devido a um mesmo beneficiário.
4.2 – Se for plúrima a titularidade do precatório, a exemplo de beneficiários sucessores habilitados no crédito ou cessão parcial do crédito, considerar-se-á, para efeito de acordo, a vontade individual de cada beneficiário, dividindo-se o título, se necessário, de modo que se pague aos credores que tenham manifestado a vontade de celebrar o acordo com o ente devedor nos termos propostos no presente Edital, preservando-se o crédito dos que não manifestaram essa intenção, os quais se manterão em suas posições originais da lista cronológica.
4.3 - Se a titularidade do precatório for do espólio, a adesão será realizada pelo inventariante, que deverá comprovar possuir poderes para renunciar a parte do crédito (art. 619, II, CPC), bem como a ciência do juízo do inventário/arrolamento ou a devida comunicação no inventário/arrolamento extrajudicial, conforme o caso.
4.3.1 - O pagamento do acordo no caso acima será efetivado por transferência do crédito com deságio ao processo de inventário.
4.4 - Os credores de parcela superpreferencial que aderirem ao presente Edital antes do seu recebimento renunciam à superpreferência respectiva, integrando o acordo homologado todo o valor do crédito pendente de pagamento.
5 – Apresentado nos autos do precatório o pedido de acordo, este deverá ser apreciado pelo Juízo de Conciliação de Precatórios.
5.1 – O Juízo de Conciliação de Precatórios providenciará a atualização do crédito, aplicação do deságio e notificação das partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias sobre a proposta de adesão; o silêncio será interpretado como anuência, caso o pedido preencha os demais requisitos deste Edital.
5.2 – Caso haja impugnação pelas partes quanto à atualização e aplicação do deságio, caberá ao Juízo de Conciliação de Precatórios proferir a decisão nos termos deste Edital.
5.2.1 - Apreciada a impugnação com redução do crédito, deverá ser intimado o beneficiário para ratificar a adesão ao acordo com deságio.
5.3 - Caso haja requerimento de qualquer das partes, ou assim entendendo o Juízo de Conciliação de Precatórios, os autos serão incluídos em pautas especiais destinadas a audiências para esclarecimentos e tratativas do acordo com deságio nos termos objetivos do presente edital.
6 – À época do pagamento do montante acordado, serão efetuadas as retenções e recolhimentos, quando devidos, de contribuições previdenciárias e imposto de renda.
7 – Os precatórios que não forem objeto de acordo permanecerão na lista cronológica em suas posições originárias e com os seus valores inalterados.
8 – O presente Edital tem validade até o dia 31 de dezembro de 2025, ficando sem efeito qualquer proposta que tenha sido feita após o aludido prazo, decaindo de quaisquer direitos, interesses, pretensões e/ou expectativas os credores proponentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de setembro de 2025.
Des. IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI
Corregedora do TRT 5ª Região











































