Para a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a falta de idoneidade do indivíduo condenado por violência doméstica autoriza que ele seja impedido de se inscrever em curso de reciclagem para vigilantes profissionais. Fonte: Conjur
Com esse entendimento, o colegiado aceitou recurso especial da União para restabelecer sentença que considerou não haver ilegalidade na recusa à matrícula de um homem condenado com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A controvérsia teve origem em ação anulatória proposta por um candidato ao curso de reciclagem. Condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena já cumprida, o autor pretendia obter autorização para matrícula no curso, necessário para o exercício da função de vigilante.
A matrícula havia sido negada pelo Departamento de Polícia Federal, em razão da condenação criminal (o candidato foi condenado com base no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, II e III, e 7º, I, da Lei Maria da Penha).
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região autorizou a matrícula, sob o fundamento de que não seria razoável impedir o autor de exercer a profissão por ter cometido o crime de lesão corporal leve no ambiente doméstico.
Comportamento incompatível
O relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, destacou o entendimento predominante na corte segundo o qual é correto recusar a inscrição, em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, de pessoa condenada pelo emprego de violência ou que demonstre comportamento agressivo incompatível com a função.