FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA
12ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP levou em consideração a remuneração mensal e a capacidade de subsistência do devedor.
A 12ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou penhora de 10% do salário de um chef de cozinha para sanar dívida que ele possuía com ex-sócio em outro restaurante. Para decidir, o colegiado levou em consideração a remuneração mensal e a capacidade de subsistência do devedor. www.migalhas.com.br
Consta nos autos que a dívida teve origem em contrato entre as partes. O ex-sócio do restaurante emprestou ao chef de cozinha o valor de R$ 130 mil, que deveriam ser devolvidos em 60 vezes. O empréstimo seria para abrir um novo restaurante, mas o chef saiu do negócio e deixou de pagar as parcelas. Segundo os autos, após a sua saída, foi contratado em um restaurante, no qual recebia o salário de R$ 10 mil.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de penhora de salário do executado. O ex-sócio então recorreu alegando que o as diligências realizadas no processo, na tentativa de localizar patrimônio do ex-chefe de cozinha, resultaram infrutíferas, mas que ele demonstra possuir patrimônio, já que mora em local valorizado e, pelas redes sociais, é possível constatar que ele realiza viagens ao exterior frequentemente, bem como frequenta bares e restaurantes de luxo.
Ao analisar o recurso, o desembargador Tasso Duarte De Melo, relator, pontuou que, diante da inércia do devedor em indicar bens penhoráveis e, não sendo encontrado outros bens, é possível reanalisar a possibilidade da penhora de salário, “mesmo que a questão já tenha sido decidida anteriormente na origem sem recurso da parte interessada, pois a matéria não preclui”.