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segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Vaga de deputado desfiliado vai para suplente do partido, não da federação

Vaga na Assembleia Legislativa do RS fica com primeiro suplente do partido, não da federação
Galileu Oldenburg/AL-RS
No caso de perda do cargo eletivo por infidelidade partidária, a vaga deve ficar com alguém do mesmo partido político, ainda que existam suplentes mais bem votados de outras legendas que integrem a mesma federação partidária. Via Danilo Vital / correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

A conclusão é do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. A corte decidiu que a vaga do deputado estadual Professor Bonatto deve ser assumida por alguém do PSDB, partido do qual ele se desfiliou sem justa causa para passar para o PSD.

O julgamento se deu por 4 votos a 3. A divergência se centrou na existência de razões que afastariam a condenação por infidelidade partidária. A maioria rejeitou a tese de que Bonatto se viu obrigado a deixar o PSDB por discriminação política pessoal.

Restou definir quem ficaria com sua vaga na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, já que o PSDB integra federação partidária com o Cidadania, legenda que fez o primeiro suplente — o hoje vereador de Porto Alegre Jesse Sangalli.

Suplente do partido
O PSDB sustentou no TRE-RS que a vaga deveria ficar com o primeiro suplente do partido e não da federação. Assim, a vaga terminaria com Zilá Breitenbach. O partido foi representado pelo advogado Lucas Lazari. A corte gaúcha deu razão à legenda.

Relatora da ação, a desembargadora Fernanda Ajnhorn apontou que, se o vínculo de fidelidade partidária se estabelece com o partido, o mecanismo de reparação da infidelidade também deve preservar a representação da mesma legenda.

Se a vaga fosse destinada a alguém da lista federativa que integra um partido diferente, a decretação da perda do mandato do infiel não restauraria a representação do partido lesado, mas apenas transferiria a cadeira a outra agremiação.

“O resultado prático seria incompatível com o desígnio constitucional expresso no artigo 17, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cuja finalidade é preservar a correspondência entre o resultado eleitoral e a representação exercida ao longo do mandato”, disse a relatora.

AJDesCargEle 0600055-97.2026.6.21.0000

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