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segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Estados não podem exigir mais de 1,55m para mulheres em concurso da PM

Autora da ação foi eliminada pela altura mínima prevista no edital, apesar de medir 1,55m
Willian Salles / PM-PA
A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército. Via Conjur

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou procedente uma reclamação constitucional que anulou o ato que eliminou uma candidata de um concurso da Polícia Militar do Tocantins.

A autora foi eliminada na fase de exames médicos sob a justificativa de que não atingia a marca exigida pela Lei Estadual 2.578/2012, que fixava o piso estadual de 1,60m para mulheres. Ela tem 1,55 m de altura.

Ao STF, ela argumentou que a exigência da lei tocantinense viola diretamente o teto constitucional de 1,55m estabelecido pela própria corte. A tese foi aceita em decisão monocrática do ministro Cristiano Zanin e, agora, confirmada colegiadamente.

Altura mínima
Relator da reclamação, Zanin apontou que houve afronta aos parâmetros fixados na ADI 5.044 e no Tema 1.424 de repercussão geral, que estabeleceram um teto federal consolidado para a questão da altura.

A posição é de a exigência de estatura para os cargos do Sistema Único de Segurança Pública precisa ter previsão em lei e respeitar as mesmas métricas do Exército, que são reguladas pela Lei 12.705/2012: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.

“Há prova nos autos de que a parte autora, que mede 1,55m, foi excluída do certame tão somente em razão do critério de altura, que estaria abaixo do mínimo previsto no edital. Nesses termos, reitero que o juízo reclamado afrontou as decisões proferidas na ADI 5.044/DF e no Tema 1.424.”

A candidata foi representada nos autos pelo advogado Wanderson Ferreira. Clique aqui para ler o acórdão / Rcl 93.642

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