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terça-feira, 14 de julho de 2026

Renúncia ao trabalho durante afastamento psicológico é inválida

TRT-3 salientou que médico indicou a necessidade de curatela da trabalhadora
Pressfoto/Freepik
A assinatura do termo de renúncia à reintegração ao trabalho não pode se dar durante o período de afastamento do emprego por doença, em especial por condições psicológicas. O ato compromete a validade do documento e gera vício de manifestação de vontade, o que torna a renúncia passível de anulação. Via Conjur

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) anulou a renúncia ao trabalho de uma mulher diagnosticada com esquizofrenia e determinou sua reintegração. O tribunal também manteve o pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao reconhecer a dispensa como discriminatória.

A trabalhadora foi dispensada por justa causa durante o período de suspensão de seu contrato de trabalho em razão do diagnóstico de esquizofrenia paranoide. À época, a funcionária recebia auxílio-doença pelo INSS.

Entendendo que sua demissão foi ilegal, a mulher ajuizou a ação. A empresa, por sua vez, afirmou que a decisão foi tomada por abandono de emprego. Na primeira instância, o juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou o pedido da autora procedente, anulou a dispensa e determinou que a empregadora reintegrasse a trabalhadora.

De acordo com a autora, ao cumprir a sentença a ré a convocou para comparecer ao trabalho — enquanto a empregada ainda estava afastada pela doença. Nessa ocasião, a trabalhadora redigiu, por orientação da empresa, uma carta de renúncia à reintegração. Ela afirmou ainda que no momento estava sem acompanhamento de seu advogado.

Diante disso, a trabalhadora recorreu ao TRT-3 sustentando que não tinha capacidade de discernimento para tomar tal decisão e requerendo, portanto, a nulidade do termo.

Sem capacidade de decidir
O desembargador relator, Leonardo Passos Ferreira, ressaltou que no momento da renúncia a trabalhadora estava regularmente afastada do emprego pela sua condição de saúde, fato comprovado pelo laudo médico e pelo recebimento do benefício previdenciário. O magistrado salientou ainda que o médico responsável indicou a necessidade de curatela.

“Assim, durante esse interregno, não se mostra juridicamente válido exigir do trabalhador a prática de atos que impliquem renúncia a direitos decorrentes da relação de emprego, sobretudo quando presentes elementos indicativos de comprometimento de sua capacidade de discernimento”, afirmou o magistrado.

O relator concluiu que a autora não tinha capacidade para decidir sobre a renúncia ou não no momento da redação do termo e que as circunstâncias comprometeram a validade do documento, configurando o vício da manifestação de vontade.

O desembargador destacou também que a esquizofrenia paranoide carrega alta estigmatização. Diante disso, é razoável considerar que, além de imotivada, a dispensa da trabalhadora foi discriminatória e passível de reparação moral.

O advogado Tiago Maurício Mota representou a autora na ação.

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Processo 0010760-05.2025.5.03.0137

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