Para advogados, entendimento sobre fim da aposentadoria compulsória deve ser aplicado em processos pendentes

Em um desses casos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu manter, por maioria, a aposentadoria compulsória para o juiz Adenito Francisco Mariano Júnior, apesar da decisão do STF.
O magistrado, que era titular da comarca de Silvânia (GO), teve a punição aplicada em abril, em processo administrativo disciplinar que apurou condutas incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro das funções, de acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
O relator, desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, argumentou que o entendimento do STF não está vinculado a decisões anteriores, sem que exista um pronunciamento do Plenário quanto à revisão automática das penalidades já aplicadas.
O desembargador Luís Cláudio Veiga Braga divergiu, afirmando que o acórdão ainda não havia transitado em julgado e que deveria ser analisado pela regra vigente, não sendo possível a aplicação da pena.
Ele salientou ainda que, como a Emenda Constitucional 103/2019 suprimiu a referência à aposentadoria compulsória, a sanção não deve mais existir a partir deste ano.
Não é nova regra
O criminólogo Celso Bruno Tormena reforça que a decisão da 1ª Turma não se refere à criação de uma regra, mas à “declaração de inexistência de fundamento constitucional para a manutenção dessa penalidade”.
Segundo o especialista, a sanção disciplinar como benefício previdenciário sempre foi incompatível com os princípios da Constituição, tendo a Emenda Constitucional 103/2019 apenas tornado mais evidente esse entendimento.
Ele defende que todos os processos disciplinares ainda pendentes depois da entrada em vigor da emenda deveriam observar essa nova interpretação.
Para o advogado e ex-promotor de Justiça de São Paulo Heraldo Garcia Vitta, não se trata propriamente de conferir retroatividade à medida do Supremo, mas de aplicar aos processos pendentes o regime vigente desde 2019.
Enquanto não houver entendimento consolidado no Plenário sobre a modulação dos efeitos da decisão, prevalece o precedente da 1ª Turma, ressalta o advogado Sergio Antunes Lima Junior.
“O não atendimento pelos tribunais inferiores, em decorrência de interpretações sobre aplicação imediata, ou não, apenas serviria para protelar o caso sob julgamento, ou até mesmo, buscar nova provocação para rediscussão da matéria”, enfatiza.
O advogado entende, porém, que o precedente deve ser estabelecido a partir da publicação da determinação, no caso, a partir de 23 de junho.
Vitta alerta que a sanção não pode mais ser aplicada sob a Loman, já que a emenda suprimiu sua previsão constitucional. Mais no conjur
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