Julgadores reconheceram direito de candidatos a vagas curso de formação abertas por desistência de outros convocados

Quando a nomeação para um cargo público ocorre anos depois do concurso, a convocação do candidato deve ir além da publicação no Diário Oficial e da comunicação online, sob risco de violação do princípio da razoabilidade. Por Isabel Briskievicz Teixeira / estagiária da revista Consultor Jurídico
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, determinou a nomeação de uma candidata para um cargo público quatro anos depois de ter prestado um concurso.
O colegiado deu provimento a um recurso especial, que reformou um acórdão proferido em segunda instância.
A candidata, autora do recurso, alegou que a administração pública violou os princípios da publicidade e razoabilidade depois de perder o cargo por não responder à convocação, que veio quatro anos depois dela prestar o certame.
Ela sustenta que depois de um longo tempo depois da homologação do concurso, é necessário que a administração adote um meio eficaz para informar o candidato, como a convocação pessoal.
Razoabilidade
A relatora do caso no STJ, ministra Regina Helena Costa, apontou que o acórdão que negou a convocação da candidata violou o princípio da razoabilidade ao não procurar outras formas de informá-la sobre a convocação, “uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet”.
Tal decisão teve entendimento contrário ao fixado anteriormente no STJ. Diante disso, ela deu provimento ao recurso, nos termos do artigos 932, V, do Código de Processo Civil, e 34, XVIII, e 255, III, ambos do Regimento Interno do STJ.
Recurso
A União entrou com um agravo interno, alegando que o edital não previa intimação pessoal e, por isso, a convocação foi feita somente pelo Diário Oficial e na página oficial do órgão. Diante disso, pediu que a decisão fosse reformada.
A 1ª Turma não reconheceu o agravo. Para a relatora, Ministra Regina Helena Costa, a fundamentação da União foi genérica, não havendo impugnação específica sobre nenhum dos fundamentos do recurso e violando o artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC, e Súmula 182 do STJ.
Diante disso, a Corte manteve a nomeação do cargo público da mulher.
Para a advogada e sócia do escritório Dino, Siqueira & Jorge Advogados, Thaisi Jorge, que conduziu a ação, “a decisão reconhece que a Administração Pública não pode adotar uma postura meramente formal em situações de longa inércia do concurso. Quando há um intervalo excessivo entre as etapas do certame, o dever de comunicação se intensifica justamente para assegurar efetiva ciência do candidato”.
Clique aqui para ler o acórdão
AgInt no REsp 2.238.897
Clique aqui para ler o acórdão que negou o agravo interno
AgInt no AgInt no REsp 2.238.897
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