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domingo, 14 de junho de 2026

Servidora pública temporária tem direito a licença-maternidade de 180 dias

Natureza do vínculo com a administração pública não justifica a restrição na concessão do benefício
Magnific
A 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Joinville (SC) condenou o município a garantir a uma profissional da área da saúde, contratada temporariamente para trabalhar em um hospital público, o direito à licença-maternidade de 180 dias. A decisão segue o entendimento já adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos semelhantes, que afasta a diferenciação entre servidoras efetivas e temporárias.  Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC

A discussão teve início quando a trabalhadora, durante o período de licença-maternidade, foi informada de que teria direito a apnas 120 dias de afastamento por estar vinculada ao município por meio de contrato temporário. Ela levou a disputa ao Poder Judiciário com o argumento de que exercia funções semelhantes às desempenhadas por servidoras efetivas e que a redução do período de licença prejudicaria os cuidados com o recém-nascido nos primeiros meses de vida.

Sem distinção
Na ação, a profissional sustentou que a diferença de tratamento não encontrava justificativa razoável e contrariava os princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância e da igualdade. Em sua defesa, o município argumentou que a legislação aplicável a essa categoria de contratos estabelece licença-maternidade de 120 dias e que, por esse motivo, não seria possível conceder período superior ao previsto para servidoras temporárias.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que não há motivo para distinguir servidoras gestantes em razão da natureza do vínculo mantido com a administração pública.

A julgadora destacou que a proteção constitucional à maternidade e à infância deve prevalecer e observou que o direito discutido ultrapassa a esfera trabalhista, já que alcança também os interesses da criança, que tem prioridade absoluta na garantia de seus direitos.

Com a sentença, foi confirmado o direito da profissional da saúde ao afastamento remunerado por 180 dias. 

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