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quinta-feira, 4 de junho de 2026

Plataforma deve indenizar por não ter bloqueado conta usada em golpe

Plataforma falha na prestação do serviço ao não bloquear conta denunciada
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A omissão de uma plataforma digital em bloquear uma conta utilizada para aplicação de golpes apesar de denúncia configura falha na prestação do serviço, atinge a honra e credibilidade do proprietário original do perfil e gera o dever de indenizar, ainda que a autoria do delito seja de terceiros. Via Conjur

Com base nesse entendimento, a juíza Maria Fernanda de Mattos Calil, do 27º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, condenou o Facebook a bloquear uma conta do aplicativo de mensagens WhatsApp e a indenizar um advogado que teve o nome, a imagem e a identidade profissional usados indevidamente para a aplicação de golpes em seus clientes.

Conforme os registros de atendimento, a vítima fez ao menos dez denúncias à plataforma pedindo o bloqueio imediato da conta vinculada a seu nome e número de telefone, o que não ocorreu. O advogado Yuri Soares de Carvalho Figueiredo é o autor da ação e advogou em causa própria, ao lado de André Luiz de Carvalho Matheus.

Alvo da ação, o Facebook argumentou que não é responsável direto pelo WhatsApp, alegou culpa exclusiva de terceiros pela apropriação fraudulenta da conta e impossibilidade técnica de bloqueio decorrente da criptografia ponta a ponta.

Sabia de tudo
Para a juíza, no entanto, a empresa deve ser responsabilizada porque faz parte do mesmo grupo econômico do WhatsApp e se omitiu, apesar de ter “ciência inequívoca da utilização indevida do nome e da imagem do autor para prática de golpes”, uma vez comprovadas as denúncias reiteradas feitas pela vítima à plataforma.

“Embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, verifica-se falha na prestação do serviço diante da ausência de providências eficazes após as denúncias realizadas pelo autor, permitindo a continuidade da prática ilícita”, concluiu a juíza.

A partir desse entendimento, o juizado determinou ao Facebook o bloqueio imediato da conta utilizada para a aplicação de golpes, sob pena de multa diária de R$ 100 e o pagamento de uma multa de R$ 7.100,00 ao advogado, a título de compensação por danos morais.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 0817139-16.2026.8.19.0001

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