Exame foi entregue fora do prazo porque candidato não tinha pelos no corpo suficientes para colher material genético

A eliminação de um policial militar que não conseguiu cumprir o prazo para entrega de um exame toxicológico porque, justificadamente, não tinha pelos corporais suficientes fere os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e isonomia material. Via Conjur
A conclusão é do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba (PR), que anulou a exclusão de um candidato ao cargo de agente de Polícia Judiciária da Polícia Civil do Paraná.
A determinação é para a sua inclusão na etapa de perícia médica como apto e para publicação de edital, convocando-o para apresentação da documentação complementar e para a realização das etapas subsequentes.
O candidato foi aprovado nas seis fases do concurso público. Três anos se passaram entre a homologação do resultado final e a convocação para a etapa de perícia médica.
O exame que precisou fazer é o toxicológico de larga janela de detecção, que exige material genético colhido em cabelo de pelo menos 6 cm ou pelo corporal de 2,5 cm. Ele não tinha nenhum exemplar apto.
O candidato sofre de calvície e havia feito depilação prévia dos pelos corporais, porque o regimento da sua corporação impõe o dever de manutenção da apresentação individual.
O exame foi feito tão logo o candidato teve material genético suficiente. O resultado do toxicológico foi negativo, mas o policial acabou eliminado porque o entregou fora do prazo. Os advogados Luccas Macedo e Dyego Augusto ajuizaram a ação alegando a desproporcionalidade da eliminação.
Ao decidir, a juíza leiga Lind Lillian de Oliveira Lopes destacou os prazos exíguos enfrentados pelo candidato e considerou que o objetivo do exame foi plenamente atingido.
“Mantê-lo eliminado por mero formalismo temporal, quando a substância do ato – a comprovação de ausência de uso de drogas – foi cabalmente demonstrada, é subverter o meio em detrimento da finalidade, conduta que o ordenamento jurídico não ampara.”
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Processo 0002374-42.2025.8.16.0179
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