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quinta-feira, 4 de junho de 2026

Empresa deve pagar horas extras a funcionária que fazia teletrabalho

Remuneração diferenciada por si só não enquadra empregada nas exceções de controle de jornada
Para TRT-4, empregava não se enquadra nem como cargo de gerência, nem em regime de teletrabalho por produção, o que lhe garante horas extras

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) garantiu o pagamento de horas extras a uma secretária executiva que fazia teletrabalho.

Para o colegiado, a empregada não se enquadrava nas exceções de controle de jornada previstas para quem exerce cargo de gestão e ou atua em teletrabalho por produção ou tarefa. A decisão confirma sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba (RS).

Trabalhando de casa, a secretária assessorava executivos, organizando reuniões, agendas e treinamentos. Ela alegou que, apesar da alta remuneração e do regime de teletrabalho, estava sujeita a longas jornadas. Sustentou que jamais teve subordinados e que não possuía poderes de mando.

A empresa de tecnologia defendeu que a secretária executiva exercia cargo de confiança, com acesso a informações estratégicas, autonomia na contratação de fornecedores e remuneração diferenciada, o que a isentaria do controle de horário. Justificou, ainda, que o regime de teletrabalho também afastaria o controle de jornada.

Cargo de confiança
Na primeira instância, a juíza Bruna Baggio afastou a aplicação das exceções do artigo 62, incisos II e III (cargo de gerência e regime de teletrabalho por produção ou tarefa), da CLT. Conforme a magistrada, compete ao empregador comprovar o alegado cargo de confiança, o que não ocorreu. Mais na conjur

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