Candidata foi excluída de concurso por omissão de boletim de ocorrência e suposto relacionamento com criminoso

Com esse entendimento, o juiz Roniclay Alves de Morais, da 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, deferiu mandado de segurança para que uma candidata não seja desclassificada de concurso público da Polícia Militar do Tocantins.
A candidata havia sido considerada inapta por ter suposta incompatibilidade financeira com a renda declarada, relacionamento afetivo com indivíduo com antecedentes criminais e omissão de boletim de ocorrência.
Ao analisar o caso, porém, o julgador avaliou que a incompatibilidade entre renda e patrimônio não foi devidamente comprovada pela administração e que as presunções são “genéricas” e abstratas, insuficientes para fundamentar a eliminação.
Ele considerou que a mulher exerce cargo público efetivo há anos, sem registro de sanções administrativas, e isso afastaria a alegação de incompatibilidade financeira e justificaria o padrão de vida elevado.
Sobre o relacionamento afetivo, ele citou o princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º da Constituição, inciso XLV. Para o juiz, segundo tal princípio, não se deve presumir inaptidão moral por relacionamentos passados da candidata, e a administração não comprovou que a mulher mantém tal relacionamento. Mais na conjur
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