Fachada do edíficio-sede do STM, em Brasília

A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte ao negar recurso da defesa e confirmar integralmente a sentença que fixou pena de um ano de detenção, em regime aberto.
O caso tramitou em segredo de justiça para preservar a imagem da vítima.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o caso ocorreu em fevereiro de 2024.
À época, o suboficial exercia a função de comandante de Companhia e a vítima participava de um curso de formação. Conforme os autos, o militar puxou a cabo pelo braço e disse em voz baixa palavras de cunho sexual.
Ao analisar o recurso da defesa, o ministro relator destacou que a vítima descreveu “com precisão as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução da conduta”, relatando de forma coerente e detalhada o episódio ocorrido logo após uma formatura no ambiente militar.
Segundo Péricles Aurélio Lima de Queiroz, a reação imediata da cabo após o episódio reforçou a credibilidade da narrativa apresentada em juízo. No voto, o magistrado observou que a militar procurou sua comandante logo após os fatos, ainda emocionalmente abalada, relatando o ocorrido de maneira compatível “com quem efetivamente sofreu uma agressão de natureza sexual”.
O relator também afastou a tese defensiva de insuficiência de provas. A defesa sustentava que nenhuma testemunha presenciou diretamente a conversa entre acusado e vítima e que os depoimentos apenas reproduziam relatos indiretos.
Para o ministro, contudo, os testemunhos foram relevantes justamente por confirmarem o impacto imediato causado pelo episódio. Em seu voto, destacou que os relatos “conferem consistência temporal e circunstancial à narrativa da ofendida”, demonstrando que ela comunicou rapidamente o caso à cadeia de comando, que adotou providências administrativas e investigativas.
O magistrado enfatizou ainda que crimes dessa natureza frequentemente ocorrem sem testemunhas presenciais e, por isso, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. A fundamentação seguiu o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Na decisão, o relator entendeu que ficaram plenamente caracterizados os requisitos do crime de assédio sexual previstos no artigo 216-A do Código Penal: o constrangimento da vítima, a intenção de obter favorecimento sexual e o uso da posição hierárquica do acusado.
Segundo o voto, o constrangimento ficou demonstrado pela abordagem física e invasiva. O ministro registrou que o suboficial “puxou a vítima pelo braço, invadiu seu espaço pessoal e sussurrou-lhe ao ouvido frase de conteúdo sexual explícito”, gerando intimidação, insegurança e abalo emocional.
O voto também destacou a relação hierárquica entre as partes. O acusado ocupava cargo de comando do quartel, enquanto a vítima era aluna do curso de formação, situação que evidenciava ascendência funcional e superioridade hierárquica.
Outro ponto ressaltado pelo relator foi o impacto discriminatório da conduta contra a militar transexual. Segundo o ministro, o episódio ultrapassou a esfera da dignidade sexual e representou também violência de gênero e discriminação por identidade de gênero.
“A conduta do apelante reforça a discriminação contra pessoas trans e contribui para a manutenção de ambiente hostil e inseguro para esses militares”, registrou o voto.
O STM manteve ainda as medidas protetivas impostas durante a tramitação do processo, proibindo o militar de manter contato com a vítima, aproximar-se dela ou frequentar o quartel.
Apelação Criminal Nº 7000583-03.2024.7.01.0001/RJ
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