> TABOCAS NOTICIAS : Trabalhador de cidade vítima da tragédia de 2024 pode sacar FGTS

.

.


sexta-feira, 3 de abril de 2026

Trabalhador de cidade vítima da tragédia de 2024 pode sacar FGTS

Trabalhadores de municípios gaúchos vítimas da tragédia de 2024 podem sacar FGTS
Decisão garante benefício a todos os trabalhadores de municípios que estavam em estado de calamidade pública
A Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS — 2024 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região garantiu que todos os trabalhadores residentes nos municípios gaúchos incluídos no estado de calamidade pública tenham direito ao Saque Calamidade do FGTS, independentemente da delimitação territorial específica das áreas atingidas. A juíza Rafaela Santos Martins da Rosa também proibiu exigências administrativas adicionais que dificultem ou impeçam o acesso ao benefício. Via Conjur e Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União contra a União e a Caixa Econômica Federal, narrando a situação enfrentada em decorrência das enchentes que atingiram o estado em 2024. Os órgãos lembraram que decretos estaduais classificaram 46 municípios como atingidos por desastre de nível 3 (calamidade pública) e outros 320 municípios como atingidos por desastre de nível 2 (situação de emergência).

Mesmo transcorrido período considerável desde os eventos que atingiram diversas localidades, os autores argumentaram que parte da população residente em municípios gravemente afetados ainda não teve acesso ao Saque Calamidade do FGTS. E afirmaram que a liberação do benefício tem sido condicionada ao cumprimento de procedimentos administrativos e à prévia habilitação dos municípios perante o sistema federal, conforme regras previstas no Decreto 5.113/2004.

Contudo, MPF e DPU sustentaram que, diante da magnitude da tragédia e da declaração formal de calamidade pública pelo estado, tais exigências burocráticas deveriam ser flexibilizadas, especialmente nos municípios classificados como atingidos por desastres de nível 3.

Ao analisar o caso, a juíza explicou que a questão discutida na ação diz respeito principalmente à legalidade e à constitucionalidade da limitação administrativa que condiciona o saque à prévia delimitação de áreas diretamente afetadas ou ao cumprimento de requisitos diferenciados conforme o porte populacional dos municípios. Ela entendeu que não houve perda do objeto com o cumprimento da antecipação de tutela ou por causa do prazo para saque.

“Isso porque, embora tenham ocorrido avanços administrativos ao longo da tramitação — inclusive com ampliação do número de municípios habilitados e flexibilização normativa, (…) —, é incontroverso nos autos que persistiram hipóteses de habilitação apenas parcial, com exclusão de parcela significativa da população residente em municípios atingidos, especialmente aqueles com mais de 50.000 habitantes.”

Clique aqui para ler a decisão
ACP 5021416-87.2024.4.04.7100

Nenhum comentário:

Postar um comentário