TJ-SC entendeu que a relação com o maior de idade era consensual e não violou a dignidade da menina

Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para absolver um homem que havia sido condenado em primeira instância por manter relacionamento com uma menina de 13 anos.
O homem tinha 22 anos na época em que iniciou o relacionamento com a garota. Os dois começaram a namorar com o conhecimento e a aprovação das famílias, especialmente da mãe e do padrasto dela.
Pouco tempo depois, o casal foi morar junto na cidade de Camaquã (RS), com os familiares dela. Contudo, os parentes abandonaram os dois no local. O rapaz passou a trabalhar como pedreiro e na agricultura para sustentar a casa, arcando com as despesas da residência enquanto moravam sozinhos.
Nos depoimentos, a jovem confirmou que a convivência ocorreu de forma voluntária, que eles faziam planos para o futuro, estavam construindo uma casa e que nunca houve intimidação, violência ou desconforto na relação.
O réu foi condenado em primeiro grau pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, que define o estupro de vulnerável como o ato de conjunção carnal com menor de 14 anos.
Em resposta, recorreu ao TJ-SC com o argumento de que a conduta não gerou ofensa real à adolescente, o que exigiria a absolvição por atipicidade material do fato.
Lei desconsiderada
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Luiz Cesar Schweitzer, deu razão ao réu. O magistrado apontou que a materialidade e a autoria foram demonstradas, mas destacou que não houve lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.
Ele explicou que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido a presunção absoluta de vulnerabilidade na Súmula 593, o caso concreto exige uma análise distinta. A revista eletrônica Consultor Jurídico mostrou, em março, que o Judiciário tem relativizado o crime de estupro de vulnerável por fatores como vínculo familiar e pouca diferença de idade entre os membros do casal.
O acórdão do TJ-SC não menciona a Lei 15.353/2026, aprovada em março desse ano, que qualifica como “inadmissível” a relativização do crime de estupro de vulnerável. A legislação foi aprovada durante a repercussão da absolvição de um homem de 35 anos, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por relacionar-se com uma menina de 12. Mais na conjur
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