> TABOCAS NOTICIAS : STJ discute retroatividade de pensão por morte e auxílio-reclusão para menores de 16 anos

.

.


sexta-feira, 17 de abril de 2026

STJ discute retroatividade de pensão por morte e auxílio-reclusão para menores de 16 anos

Para a ministra relatora, os direitos previdenciários de crianças e adolescentes merecem proteção especial
Freepik
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.256.869 e 2.240.220, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ - Via Conjur

A controvérsia, registrada como Tema 1.421, discutirá se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento, na vigência da modificação do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.

O colegiado determinou a suspensão dos processos que tratam do mesmo tema e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, bem como daqueles que já tramitam no STJ.

Direitos previdenciários dos menores
A relatora ressaltou que, antes da alteração legislativa, tanto a Previdência Social quanto a jurisprudência do STJ entendiam pela retroação do início do benefício em favor dos incapazes. Contudo, após a modificação, a orientação administrativa passou a ser no sentido de que, ainda que o filho seja menor de 16 anos, não há o direito de retroação à data do fato gerador.

A ministra mencionou entendimento divergente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou prescricional o prazo para requerimento de benefício previdenciário, de acordo com o Código Civil, impedindo assim a contagem do prazo contra absolutamente incapazes.

Segundo Maria Thereza de Assis Moura, há, em favor dos dependentes, o argumento de que os direitos previdenciários de crianças e adolescentes merecem proteção especial, com prioridade absoluta, na forma do artigo 227, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal.

Conforme salientou a relatora, devem ser reconhecidas a relevância da questão jurídica e sua natureza repetitiva, diante do número de casos em que há demora no requerimento dos benefícios devidos aos dependentes.  Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.256.869

Nenhum comentário:

Postar um comentário