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terça-feira, 7 de abril de 2026

Remédio para emagrecer só pode ser vendido com registro na Anvisa

Remédios e insumos farmacêuticos só podem ser manipulados e vendidos se tiverem registro da Anvisa
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A legislação sanitária exige que medicamentos e insumos farmacêuticos só possam ser manipulados e comercializados se tiverem registro com segurança e eficácia comprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Sem esse aval regulatório, ficam vedadas a venda e a manipulação dessas substâncias. Além disso, é legítima a atuação da vigilância sanitária municipal que, com base em normas federais, proíbe a manipulação e a comercialização de compostos sem registro.

Com esse fundamento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou uma sentença da Comarca de Divinópolis (MG) que negou o pedido de uma farmácia para seguir manipulando e comercializando um medicamento emagrecedor que havia sido proibido pela vigilância sanitária do município.

No recurso, os representantes da farmácia de manipulação argumentaram que a Resolução RDC 50/2014 da Anvisa, que regulamenta a utilização de substâncias anorexígenas, não se aplicaria a medicamentos manipulados.

Segurança comprovada
O estabelecimento sustentou que não seria necessário registro para uso de tais substâncias, e sua exigência seria indevida e contrária ao direito à saúde, pois limitaria o acesso para tratamentos contra a obesidade.

O relator do caso, desembargador Fábio Torres de Sousa, argumentou que a legislação reguladora sobre medicamentos, cosméticos e saneantes só permite a compra e a manipulação de insumos farmacêuticos registrados no Ministério da Saúde, com eficácia terapêutica e segurança comprovada pela Anvisa.

“No caso dos autos, nota-se que os anorexígenos — sibutramina, andepramona, femproporex e mazindola — não possuem registro na Anvisa, o que impede a comprovação formal da segurança e eficácia desses medicamentos. Nesse cenário, não há direito líquido e certo da parte impetrante a ser resguardado, eis que, ante a ausência de registro na Anvisa, não há como lhe conceder a autorização para comprar, manipular e comercializar as mencionadas substâncias”, concluiu.

O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Carlos Levenhagen votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Processo 1.0000.25.167359-6/001

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