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quinta-feira, 2 de abril de 2026

Não há abuso em vender a prazo 'sem juros' e à vista pelo mesmo preço

Cobrança do mesmo valor para vendas a prazo ‘sem juros’ e à vista não permite presumir abuso contra o consumidor
A venda a prazo “sem juros” com preço idêntico ao cobrado pelo valor à vista, por si só, não configura ocultação de juros embutidos, desde que a oferta seja apresentada de forma clara e adequada, de modo a evitar publicidade enganosa e violação do dever de informação. Por Danilo Vital* correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra o Grupo Pão de Açúcar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia julgado o pedido procedente para obrigar a empresa a se abster de anunciar vendas “sem juros” e imposto o dever de informar previamente os consumidores sobre o valor dos encargos incidentes nas compras parceladas.

A corte paulista ainda determinou a restituição dos valores supostamente recebidos a título de encargos financeiros não explicitados.

A prazo ‘sem juros’ não existe
A ação é anterior à Lei 13.455/2017, que no artigo 1º expressamente autorizou a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Até então, casos como o dos autos eram analisados a partir do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que permitia concluir pela abusividade, na hipótese de o preço à vista embutir os juros do preço a prazo.

Relator do recurso especial, o ministro Marco Buzzi apontou que a Lei 13.455/2017 autorizou, mas não obrigou, o fornecedor a diferenciar os preços a partir das modalidades de pagamento. Até porque são diversas delas, inclusive sob a mesma alcunha de “à vista” ou “a prazo”.

Assim, a mera equivalência de preços não é suficiente para presumir a ocorrência de dano ao consumidor. Na análise do relator, pode haver até vantagem: o fornecedor pode abrir mão do valor dos juros para atrair mais clientes, por estratégia de negócio.

Liberdade na fixação de preços
Buzzi destacou que a liberdade na fixação de preços não conflita com o regime de proteção ao consumidor, contanto que a oferta seja clara e que não exista onerosidade excessiva disfarçada.

“A função do Direito não é inibir práticas comerciais legítimas, mas sim coibir abusos concretos, devidamente comprovados”, disse o relator, que foi acompanhado por unanimidade na 4ª Turma do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.876.423

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