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sábado, 18 de abril de 2026

Inadimplência prolongada justifica suspensão de CNH e bloqueio de cartões

Decisão levou em conta o fato de que o devedor não depende da CNH para trabalhar
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A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito não recaem sobre a pessoa do executado como sanção, mas funcionam como instrumentos indiretos de coerção, excepcionalmente admitidos pelo ordenamento jurídico quando frustrada a execução patrimonial. Via Conjur * Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que determinou a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito de um devedor de pensão alimentícia. As medidas foram adotadas em cumprimento de sentença diante da falta de pagamento da obrigação.

A execução tramita desde 2021 sem que o débito tenha sido quitado ou tenha sido apresentada proposta concreta de pagamento. O desembargador relator do agravo destacou que não se trata de inadimplemento pontual, mas de resistência prolongada ao cumprimento da obrigação alimentar.

Segundo o magistrado, a alegação de baixa renda não afasta o dever de prestar alimentos, tampouco impede a adoção de medidas executivas para assegurar o cumprimento da decisão judicial. A incapacidade financeira deveria ter sido discutida por meio de ação revisional, e não como obstáculo à execução.

A decisão também aponta que o juízo de origem esgotou previamente os meios executivos típicos, com tentativas infrutíferas de localizar bens e valores por sistemas como Sisbajud, Renajud e Sniper. Diante da ineficácia dessas medidas, foram adotadas providências atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Ao analisar o caso, o relator aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137, que admite o uso de medidas executivas atípicas, desde que sejam observados critérios como subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação adequada.

“Ademais, não há demonstração de que o agravante dependa da CNH para o exercício de atividade laboral, tampouco se verifica violação ao direito de locomoção, que pode ser exercido por outros meios”, observou o relator.

Outro ponto destacado foi o fato de as medidas terem sido fixadas por prazo determinado, o que reforça a observância da proporcionalidade. Com base nesses fundamentos, o colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso, com a manutenção integral da decisão da primeira instância. 

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