4ª Turma do TRT-2 inovou ao enquadrar um motorista como um trabalhador digital avulso em litígio contra uma plataforma de transporte

Em julgamento encerrado no mês passado, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) inovou ao classificar um motorista de aplicativo como um “trabalhador avulso digital”.
Esta decisão inédita garantiu a ele o pagamento de verbas como aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido de multa de 40%, sem, contudo, constatar o vínculo de emprego clássico.
Apesar da tentativa da corte de conferir uma proteção mínima aos direitos sociais do motorista, especialistas em Direito do Trabalho avaliam que o conceito não tem amparo legal.
A maioria dos advogados aponta que a medida apresenta falhas técnicas e práticas, o que pode agravar a insegurança jurídica no cenário de litígios contra plataformas de transporte caso seja adotada pela jurisprudência trabalhista.
Incompatibilidade legal
A relatora do caso no TRT-2, desembargadora Ivani Contini Bramante, avaliou que o motorista não se encaixa como empregado típico da CLT, pois faltam a continuidade e a pessoalidade rígidas exigidas pela lei.
Ela argumentou, por outro lado, que o trabalhador de plataforma também não atua de forma genuinamente autônoma, visto que não tem poder de organização do negócio, não fixa preços e se sujeita às regras unilaterais impostas pelo algoritmo da empresa.
Para solucionar o conflito, a magistrada enquadrou o motorista no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição dispositivo que protege o trabalhador avulso. O colegiado entendeu que o trabalho na plataforma digital tem semelhança estrutural com o modelo avulso, que é acionado sob demanda e integrado a uma cadeia produtiva gerida por terceiros. Mais na conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário