Juiz fundamentou decisão no Código de Defesa do Consumidor

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O consumidor que avisa com antecedência sobre o fim de um contrato de prestação de serviço não pode ser punido com multa de fidelidade. O cumprimento do prazo de comunicação exigido no acordo encerra o vínculo de forma regular e afasta qualquer penalidade por rescisão.
Com base nesse entendimento, o juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP), declarou a inexigibilidade de uma multa cobrada de um condomínio por uma distribuidora de gás.
O condomínio argumentou nos autos que mantinha um contrato com a empresa desde 2007, com cláusulas de renovação automática. Em agosto de 2025, o cliente comunicou a intenção de encerrar o vínculo, respeitando o aviso prévio de 60 dias exigido no documento. Apesar disso, foi surpreendido meses depois com a cobrança de uma multa rescisória de quase R$ 34 mil.
Na ação, o condomínio pediu a anulação do débito, sob o argumento de que seguiu os trâmites regulares para o encerramento do serviço. Além disso, requereu o pagamento de indenização por danos morais diante do risco de negativação de seu nome. Mais na conjur
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