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domingo, 1 de fevereiro de 2026

Consórcio de transporte não responde por dívida trabalhista de empresa integrante

Consórcio criado para operar transporte público não assume dívidas de empresa integrante
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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade de um consórcio de empresas de transporte público urbano, de Vitória (ES), pelos valores devidos a um fiscal da empresa de transporte que integrava o consórcio (falida). Segundo o colegiado, o consórcio, criado com o objetivo de firmar contrato com o município, não caracteriza grupo econômico e não é responsável pela dívida trabalhista de uma delas. Via Conjur

Na reclamação trabalhista, o fiscal incluiu tanto sua empregadora direta quanto o consórcio. Este sustentou que não era um ente despersonalizado, criado apenas para permitir a execução do contrato de prestação de serviços de transporte de passageiros pelas empresas consorciadas.

O juízo de 1º grau condenou a empresa, na época em recuperação judicial, a pagar, diversas parcelas. Também entendeu que o consórcio coordenava a condução dos negócios e, por isso, também deveria responder pelos valores devidos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT-17, mesmo considerando que o consórcio não tem personalidade jurídica própria, o fato de as empresas que o integram estarem no mesmo ramo de atividade econômica e buscarem um empreendimento em conjunto fez com que o trabalho do fiscal tenha revertido para todas.

Consórcio não tem personalidade jurídica própria
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do consórcio, explicou que, segundo a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), um consórcio é constituído para a execução de um empreendimento específico. Ele não tem personalidade jurídica, e as obrigações das empresas consorciadas se limitam às condições previstas no respectivo contrato. Fora isso, cada uma responde por suas próprias obrigações.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST quanto às relações jurídicas encerradas antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) é de que não basta a relação de coordenação para a configuração de grupo econômico. É imprescindível que haja uma relação hierárquica entre as empresas, com uma delas exercendo o controle central.

No caso do Centro Atlântico, porém, o ministro observou que nem se pode falar em coordenação, porque a reunião das empresas era temporária e com objetivo certo e definido. Além disso, elas não tinham sócios em comum nem qualquer outro vínculo fora dos limites da atividade consorciada e durante o período de vigência do contrato. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0001151-72.2023.5.17.0009

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