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segunda-feira, 17 de março de 2025

TJ-RN invalida lei de doação de cestas básicas a famílias pobres

SEM COMPETÊNCIA
O TJ-RN anulou por unanimidade lei que previa doação de cestas básicas
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De forma unânime, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.221/2019, do município de Caicó, que autoriza a doação de cestas básicas a famílias de baixa renda. A norma estabelece requisitos para a concessão das doações e atribui à Secretaria de Trabalho, Habitação e Assistência Social a coordenação e implementação do programa.  Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RN / Via Conjur

Ao analisar a ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça contra a lei citada, o Tribunal de Justiça potiguar declarou a norma inconstitucional e atribuiu efeitos não retroativos, ou seja, que passam a valer da manifestação judicial em diante.

Na ação, a PGJ alegou afronta aos arts. 2º, 46, § 1º, II, “d”, 47, I, 64, VII, e 108, I, da Constituição do Rio Grande do Norte.

Argumentou o MP-RN que a iniciativa da lei invadiu competência privativa do Executivo para legislar sobre a organização e o funcionamento da administração pública, criando obrigações para o Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes.

O parquet disse ainda que a norma gera aumento de despesas para a Prefeitura, sem a devida previsão orçamentária, em desacordo com os arts. 47, I, e 108, I, da Carta Estadual.

A relatora responsável pelo caso, desembargadora Sandra Elali, considerou que a lei questionada, de iniciativa parlamentar, cria obrigações para a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, impondo a implementação de programa de distribuição de cestas básicas. Para ela, tal medida configura indevida ingerência do Poder Legislativo na esfera de competência privativa do Executivo, caracterizando vício formal insanável.

Além disso, a magistrada reconheceu que há vício material na norma, uma vez que o art. 47, I, da Constituição Estadual veda o aumento de despesas em projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, e o art. 108, I, proíbe a execução de programas não previstos na lei orçamentária anual.

“A Lei Municipal nº 5.221/2019, ao instituir programa que exige a aquisição de bens sem previsão no orçamento público, viola frontalmente as disposições constitucionais mencionadas, colocando em risco a regularidade do planejamento orçamentário e financeiro do município”, decidiu. 
Processo 0809769-30.2024.8.20.0000

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