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sábado, 15 de março de 2025

Juíza reconhece isenção de IR sobre benefício especial de servidora aposentada

Servidora teve direito à isenção de IR reconhecido por juíza de Limeira
O decreto que regulamentou o Imposto de Renda (Decreto 3.000/99) reconheceu o caráter previdenciário da aposentadoria privada em seu artigo 39, que estabeleceu a isenção sobre os valores decorrentes da complementação da aposentadoria. Por Rafa Santos /  repórter da revista Consultor Jurídico

Esse foi um dos fundamentos adotados pela juíza Carla Cristina de Oliveira Meira, da 1ª Vara Federal de Limeira (SP), para reconhecer o direito de uma servidora aposentada do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo à isenção de IR sobre o benefício especial instituído pela Lei 12.618/2012.

A autora da ação já tinha isenção sobre os valores recebidos de sua aposentadoria em razão de doença grave. Contudo, a Receita Federal se recusou a isentar os proventos do benefício especial, com o argumento de que essa parcela não tem natureza previdenciária para fins de isenção fiscal, conforme o entendimento da Solução de Consulta Cosit 42/2019.

Ao decidir, a juíza explicou que o benefício especial foi criado como uma forma de compensação financeira destinada aos servidores públicos que optaram por migrar do Regime Próprio de Previdência Social para o Regime de Previdência Complementar, calculado com base nas contribuições feitas enquanto integrado ao regime próprio de aposentadoria ou pensão por morte.

Ela destacou que o recebimento do benefício especial está atrelado à inatividade do servidor, para assegurar renda compatível com sua remuneração enquanto estava em atividade, de modo que sua relação com a aposentadoria é intrínseca.

“A despeito da ausência de lei contemplando a sobredita isenção, que poderia esbarrar na regra insculpida no art.111 do CTN, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito já reconhece isenção do imposto de renda nos casos de percepção de previdência complementar (VGBL e PGBL), que também não encontra amparo legal, diante de sua natureza previdenciária, o que, à toda evidência, pode ser aplicado no caso dos autos”, escreveu a julgadora.

A autora da ação foi representada pelo advogado Marcelo Bandeira Pereira Júnior.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5001376-72.2024.4.03.6143
Rafa Santos /  repórter da revista Consultor Jurídico

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