Para juíza, relação entre usuário e plataforma é de consumo, e cabe à empresa provar que não houve falha na prestação de serviço
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É incontroverso que redes sociais como o Instagram e o Facebook têm relação consumerista com seus usuários. Dessa forma, cabe dever de indenização, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caso haja dano causado ao dono da conta.
Sob essa fundamentação, a juíza Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí (MG) condenou o Facebook a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais por conta da invasão de uma conta de uma usuária por criminosos.
No caso, a autora narra que, em 2022, sua conta no Instagram (que é de propriedade da Meta, mesma empresa que controla o Facebook) foi invadida e mensagens foram enviadas a familiares, amigos e clientes para fins de golpe financeiro. A autora utilizava a mesma conta para trabalhar para um estabelecimento comercial.
O Facebook alegou, em sua defesa, que não há dever de indenizar da plataforma já que as senhas são de responsabilidade exclusiva da usuária. A juíza, no entanto, discordou. Leia mais na conjur
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