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sexta-feira, 12 de julho de 2024

Empresa é condenada por acidente de motocicleta sofrido por empregado a serviço da empresa

Trabalhador sofreu acidente de moto em deslocamento a serviço da empresa
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O empregador tem a obrigação de indenizar o empregado em caso de acidente sofrido durante deslocamento feito a serviço da empresa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma varejista de Aracaju a indenizar um montador de móveis que sofreu um acidente de moto durante seu trabalho.

O fato ocorreu em agosto de 2016, quando o empregado ia da loja à casa de um cliente e a moto que conduzia foi atingida por um carro. Na ação trabalhista, ele disse que sofreu fraturas no pé direito e ficou seis meses afastado do trabalho, sem receber auxílio-doença, por ser aposentado pelo INSS.

Em sua defesa, a varejista alegou que sua orientação sempre foi a de utilizar transporte público e que a escolha de usar a motocicleta foi do empregado, que, assim, assumiu o risco de sua opção.

Condição necessária
Essa informação, porém, foi derrubada na sentença da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju, que, com base em depoimentos de testemunhas, entendeu que ter veículo próprio era condição necessária para a contratação do montador. Ao considerar comprovado o dano físico e sua relação com o trabalho, o juízo condenou a empresa a pagar indenização de R$ 7 mil.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu a condenação por entender que a atividade do montador não era de risco e que o acidente tinha sido um caso fortuito. Para o TRT, o trabalhador recebia os benefícios previdenciários e tinha direito à garantia no emprego, mas não poderia ser indenizado pelo empregador por absoluta ausência de culpa deste.

No TST, o colegiado decidiu restabelecer a sentença inicial. Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, são evidentes o dano e sua relação com as atividades executadas pelo empregado. Segundo ele, o uso da motocicleta submetia o montador a fatores de risco elevados. “É verdade que qualquer um pode sofrer acidente automobilístico nas rodovias brasileiras, mas o trabalho com motocicleta é colocado em um degrau de maior probabilidade de sofrer tais desastres.” Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RRAg 395-21.2019.5.20.0009

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