Autor fazia segurança de pastores, de bispos e do patrimônio da igreja
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Embora o inciso II do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considere perigosas as atividades de profissionais expostos de forma permanente a roubos ou outras espécies de violência física, conforme determina a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, vigias não estão sujeitos às mesmas condições de risco acentuado quando suas operações não exigem o uso de arma de fogo e quando não têm formação específica para a função de vigilante. Com informações da assessoria de imprensa do TST e Conjur.
Assim, a 5ª Turma do TST negou o adicional de periculosidade a um agente de segurança da Igreja Universal do Reino de Deus.
O homem contou que trabalhou para a Universal por seis anos, sem anotação na carteira de trabalho. Ele afirmou que fez a segurança pessoal de bispos e pastores, além do patrimônio da igreja.
A 19ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu o vínculo de emprego e condenou a Universal a pagar adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário-base.
Mas, após recurso da igreja, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou o adicional. Os desembargadores notaram que o autor não tinha curso de vigilante e que suas funções eram equiparadas às de um vigia, pois fazia rondas sem armas na igreja.
Adicional não justificado
Na visão do colegiado, a atividade de segurança patrimonial e pessoal exercida pelo vigia não justificava o recebimento do adicional, pois ele não trabalhava para empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça, nem tinha habilitação profissional para a atividade de vigilante.
O homem recorreu ao TST. O ministro relator, Breno Medeiros, explicou que o exercício da profissão de vigilante depende de formação profissional em curso oferecido por estabelecimento autorizado por lei, além de registro na Polícia Federal.
O magistrado concluiu que as funções do autor eram mais próximas daquelas exercidas pelo vigia. Na visão de Medeiros, a jurisprudência sobre a atividade de vigia se aplicava ao caso.
Para ele, “não é possível conferir ao vigia desabilitado para a profissão de vigilante as mesmas prerrogativas e direitos do vigilante profissional regularmente formado e registrado”.
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RRAg 6-48.2020.5.09.0028
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