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sexta-feira, 5 de abril de 2024

TJ-SP manda plano fornecer tratamento a mulher com fibrose pulmonar

DIREITO À SAÚDE
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A Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que nos casos em que houver indicação médica de trabalho, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Vinicius Abrantes / Repórter da revista Consultor Jurídico

Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento a recurso de plano de saúde contra decisão que ordenou o fornecimento de tratamento de uma segurada que sofre de fibrose pulmonar idiopática.

No recurso, a operadora de plano de saúde alegou que o medicamento usado no tratamento indicado não possui cobertura contratual e também não consta no rol da ANS.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rui Cascaldi, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a operadora do plano de saúde pode estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não podem indicar o tratamento que será utilizado.

Também citou a Súmula 102 do TJ-SP e explicou que existem duas condicionantes para o fornecimento de medicamento fora do rol da ANS: comprovação da eficácia por recomendação de órgãos técnicos e indicação de bula especificamente para o quadro apresentado pelo segurado.

“No caso dos autos, o medicamento prescrito possui registro perante a Anvisa (fls. 219) e indicação em bula especificamente para o quadro apresentado pela requerente, sendo que a autora bem demonstrou que a indicação médica se baseia em dados de diversos estudos clínicos e diretrizes internacionais recentes, apontando também que as agências de avaliação de tecnologias em saúde inglesa, escocesa, canadense e australiana recomendam a incorporação do medicamento nos respectivos sistemas de saúde para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática”, registrou. O entendimento foi unânime.

A defesa da segurada ficou a cargo do advogado Luciano Correia Bueno Brandão.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000698-04.2023.8.26.0577

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