O ministro Flávio Dino foi o relator das ações apresentadas pela PGR
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou trechos das Constituições de Mato Grosso e de Pernambuco que previam licença por prazo superior a 120 dias, sem remuneração, para que deputados estaduais tratassem de assuntos de interesse particular. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
A Constituição mato-grossense autorizava o afastamento do parlamentar por até 180 dias. No caso de Pernambuco, não houve a fixação de prazo. Mas, segundo a Constituição Federal, afastamento superior a 120 dias por motivos de interesse privado leva à perda do mandato de senadores e deputados federais. O cargo é declarado vago e o suplente é convocado. Com a decisão, o STF entendeu que a mesma regra deve ser aplicada aos parlamentares estaduais.
No voto que conduziu o julgamento, o ministro Flávio Dino, relator da matéria, destacou que a Constituição Federal impõe aos estados a observância das mesmas regras aplicáveis aos membros do Poder Legislativo federal quanto às licenças e às hipóteses de perda do mandato. Assim, os estados não podem ter regras diferentes.
Segundo ele, a restrição do tempo de duração da licença para assuntos particulares tem o objetivo de impedir a alternância constante de cadeiras entre os titulares do mandato e seus suplentes. Para o ministro, esse cenário pode enfraquecer a representatividade democrática entre os eleitores e os parlamentares.
O STF fixou o entendimento de que o afastamento do deputado estadual por razões de interesse particular superior a 120 dias causa a perda do mandato eletivo.
Para garantir a segurança jurídica, já que as normas questionadas estão vigentes há vários anos, a decisão terá efeitos somente a partir da data da publicação da ata da sessão do julgamento. A decisão do colegiado se deu em sessão virtual, , no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.
Clique aqui para ler o voto do ministro Flávio Dino
ADI 7.249
ADI 7.254
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