Segundo especialista, decisão é inédita e vai de encontro à jurisprudência do TST
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A quantidade de combustível contida em tanques para consumo próprio do veículo, ainda que sejam suplementares, não deve ser considerada para efeito de reconhecimento de condições perigosas de trabalho.
Esse entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou improcedente um pedido de adicional de periculosidade por entender que a condução de veículo com tanque suplementar não gera o benefício.
A decisão vai de encontro aos precedentes da corte, que entendia que o adicional era devido ao motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros.
Segundo o relator do caso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, a Portaria 3.214/1978 estabeleceu que operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos em vasilhames e a granel são consideradas condições de periculosidade.
Quanto aos tanques, no entanto, a norma desde sempre estipulou uma exceção ao definir que a quantidade de inflamáveis contidas em tanques para consumo próprio do veículo não deve ser considerada, independentemente da capacidade dos tanques. Leia mais no conjur
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