O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência sobre o tema
Gil Ferreira/SCO/STF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que os Tribunais de Contas podem impor condenação administrativa a governadores e prefeitos quando identificada sua responsabilidade pessoal em irregularidades no cumprimento de convênios de repasse de verbas entre estados e municípios. De acordo com a decisão, o ato não precisa ser julgado ou aprovado posteriormente pelo Poder Legislativo. O tema foi julgado em recurso extraordinário com agravo, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.287). Com informações da assessoria de imprensa do STF
Em seu voto pela reafirmação da jurisprudência, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, observou que, no julgamento do RE 848.826 (Tema 835), o Supremo se limitou a vedar a utilização do parecer do Tribunal de Contas como fundamento suficiente para rejeição das contas anuais dos prefeitos e do consequente reconhecimento de inelegibilidade.
Segundo ele, essa decisão não impede o natural exercício da atividade fiscalizatória, nem das demais competências dos Tribunais de Contas em toda sua plenitude, tendo em vista a autonomia atribuída constitucionalmente a esses órgãos.
O relator frisou que, em precedentes, o STF faz essa distinção, reconhecendo a possibilidade de apreciação administrativa e de imposição de sanções pelos Tribunais de Contas, independentemente de aprovação posterior pela Câmara de Vereadores. Segundo Fux, uma das competências dos Tribunais de Contas é a definição da responsabilidade das autoridades controladas, com aplicação das punições previstas em lei ao fim do procedimento administrativo.
O relator ressaltou ainda que a imposição de débito e multa decorrente da constatação de irregularidades na execução de convênio, após o julgamento em tomada de contas especial, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais.
No caso julgado pelo Plenário, o ex-prefeito do município de Alto Paraíso (RO) Charles Luis Pinheiro Gomes pediu a anulação de decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) que o condenou ao pagamento de débito e multa por irregularidades na execução de convênio firmado com o governo estadual.
ARE 1.436.197
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