Montadora terá de pagar o dobro do valor majorado a consumidor
Marcelo Camargo/Agência Brasil
A oferta de um produto ou serviço por meio de qualquer veículo de comunicação obriga o fornecedor a praticar o preço anunciado.
Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Eduardo de Lima Galduróz, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Cotia (SP), para condenar uma montadora de automóveis a restituir em dobro o valor referente ao aumento do preço de um carro no momento do faturamento.
A decisão foi provocada por uma ação de indenização por danos morais. O cliente fechou negócio com a montadora e, após 60 dias, soube que a empresa aplicou um aumento de pouco mais de R$ 8 mil em relação ao preço anunciado.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que houve violação do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 429 do Código Civil — este último estabelece que a oferta ao público equivale a uma proposta de contrato. O julgador também afastou o argumento da empresa de que a oferta era mera “estimativa de preço”.
“Isso porque são nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, X, do CDC, as cláusulas que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”, registrou o juiz.
Diante disso, ele condenou a montadora a pagar R$ 17.259,06, com juros legais correndo a partir da citação e correção monetária a contar do pagamento.
O autor foi representado pelo advogado Roberto Fernandes.
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Processo 1010568-87.2023.8.26.0152
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