Preso por ameaçar a companheira, homem foi achado morto em presídio
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É dever do ente estatal implementar medidas efetivas para garantir a segurança e a integridade física dos detentos. Com base nessa premissa, o juiz Rogerio Santos Araujo Abreu, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, condenou o Estado a pagar pensão alimentícia aos familiares de um homem que foi encontrado morto em uma prisão mineira. Revista Consultor Jurídico
O caso ocorreu em dezembro do ano passado. De acordo com os autos, o homem fez ameaças à sua companheira, que, em seguida, acionou a Polícia Militar.
Preso em flagrante, ele foi encaminhado a uma delegacia de Polícia Civil e, de lá, acabou transferido para um presídio localizado em Barbacena (MG). Menos de 24 horas após a prisão, contudo, o homem foi encontrado morto por um agente penitenciário.
A mulher, então, processou o estado de Minas Gerais, alegando descumprimento do dever constitucional de garantir a vida do preso e pedindo a responsabilização civil pelos danos causados ao homem e a seus familiares. Além disso, pediu pagamento de pensão alimentícia para os filhos, que teriam ficado desamparados após a morte do pai.
Ao analisar o pedido, o juiz Rogerio Abreu observou que, de fato, a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, XLIX, assegura o respeito à integridade física e moral dos presos. Diante disso, acrescentou o juiz, cabe ao ente estatal empreender medidas capazes de proteger a integridade dos detentos.
Tal garantia foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526/RS, em sede de repercussão geral, lembrou Abreu. Na decisão, a corte fixou a tese de que “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento” — até mesmo em caso de suicídio.
“Sendo assim, é forçoso concluir que, se um preso tem sua integridade física e moral violadas dentro do presídio, recai sobre o Estado a responsabilização. Assim, a pensão alimentícia é devida as autoras, companheira e filha do falecido, sendo a dependência econômica presumível em razão da própria idade e do grau de parentesco”, concluiu o julgador ao condenar o Estado ao pagamento de alimentos na proporção de dois terços do salário mínimo.
A defesa dos familiares da vítima foi patrocinada pelo advogado Geovane Farias Anastácio.
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Processo 5281374-54.2023.8.13.0024
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