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As entidades da administração indireta com personalidade jurídica de Direito Privado que atuam na prestação de serviços públicos essenciais não têm finalidade lucrativa e não possuem natureza concorrencial, estando, assim, sujeitas ao mesmo prazo de prescrição de cinco anos previsto para as pessoas jurídicas de Direito Público, conforme estabelecido no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.
Esse entendimento foi estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a embargos de divergência com os quais uma empresa buscava afastar o prazo prescricional quinquenal em ação de indenização contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU). Leia mais AQUI
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