Publicações alegavam que banco não teria dinheiro para pagar dívidas
A imprensa deve noticiar o que acontece e é de interesse da sociedade, mas sempre dentro dos limites do respeito à intimidade, preservando-se o direito constitucional à privacidade.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um jornalista e seu blog a remover textos com informações inverídicas sobre o Itaú e a indenizar a instituição financeira em R$ 100 mil pelos danos morais. A decisão também proíbe os réus de veicular declarações falsas sobre o banco. José Higídio / Conjur
A partir de 2020, o jornalista escreveu no blog diversos textos em que acusava a instituição financeira de não ter dinheiro para pagar dívidas. As publicações chamavam o Itaú de “banco de papel” e “caloteiro”. Em janeiro de 2023, conteúdos com imputações de crimes contra a ordem financeira e corrupção ativa viralizaram.
O banco contou que recebeu milhares de reclamações e questionamentos de clientes, investidores, veículos de imprensa e até do Banco Central. Por isso, acionou a Justiça e defendeu que as publicações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão.
Na ação, o Itaú explicou que, embora de fato tiviesse uma dívida de R$ 40 bilhões, possuía caixa de sobra para pagá-la, com patrimônio líquido de R$ 157 bilhões no segundo semestre de 2022.
Em sua defesa, o jornalista alegou que os textos traziam informações públicas. O pedido da instituição financeira foi negado em primeira instância.
Já no TJ-SP, o juiz substituto Vitor Frederico Kümpel, relator do caso, explicou que a liberdade de expressão e de informação não é um direito absoluto, pois não pode violar a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada ou a dignidade dos cidadãos.
“Não se pode dar azo a notícias que não comportem mínima comprovação”, afirmou ele. No caso concreto, o magistrado notou que as notícias eram “esprovidas de base probatória”.
Para o relator, os textos sobre a saúde financeira do Itaú poderiam causar uma “debandada de investidores e clientes desconfortáveis”, pois as expressões usadas “estão imbuídas de uma depreciação social, suficientes para abalar a honra de uma das maiores entidades financeiras nacionais”.
Na visão de Kümpel, os réus utilizaram indevidamente a imagem do banco. As ligações dos clientes e investidores sobre a veracidade das informações demonstram “a eventual repercussão negativa exclusivamente pelos fatos em discussão”.
“A decisão mostra a maturidade do Judiciário diante de conflitos envolvendo diferentes valores constitucionais, como a liberdade de expressão e proteção da intimidade/honra. No caso em exame, as matérias foram criminosas, ofensivas e extrapolaram completamente a liberdade de expressão do jornalista”, aponta o advogado Marcelo Mazzola, sócio do escritório Dannemann Siemsen, que representou a instituição financeira.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1008673-53.2023.8.26.0100
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