‘A flexibilização da proibição do porte de arma compete apenas ao legislador federal’, destacou o ministro Nunes Marques, relator do caso
Foto: Fellipe Sampaio / Divulgação STF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Distrito Federal que assegurava o porte de arma de fogo a auditores tributários, membros da carreira de assistência judiciária e procuradores da capital federal. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em na última terça-feira (7), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4987.
A decisão é relativa a ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que pediu declaração de inconstitucionalidade do artigo 50 da Lei distrital 3.881/2006, que assegurava o porte de armamentos para tais categorias. Segundo a PGR, “são carreiras que desbordam completamente do modelo federal estabelecido por lei para o porte de armas de fogo”, visto que usurpam competência privativa do governo federal.
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que é de exclusividade da União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armamentos e legislar sobre material bélico, incluindo as armas de fogo (artigos 21 e 22 da Constituição Federal). Com base nessa competência, a União editou o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que criou o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e estabeleceu as normas gerais sobre registro, comercialização e posse de armas de fogo e munição.
O ministro frisou, ainda, que o Estatuto do Desarmamento proíbe o porte de arma de fogo no território nacional, ressalvados os casos previstos na norma e em legislação federal própria. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo reconhece a preponderância do interesse nacional e a necessidade de uniformizar o tratamento do tema. “A flexibilização da proibição do porte de arma compete apenas ao legislador federal”, concluiu.
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