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A Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça determina que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde. Nesse contexto, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva e contrariem a boa-fé e a função social do contrato. Fonte: Conjur
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Ana Lúcia Granziol, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, em São Paulo, para determinar que uma operadora de plano de saúde forneça tratamento domiciliar e exames a uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Por orientação médica, a criança dever ser tratada com canabidiol, mas o plano de saúde negou o tratamento e também os exames para acompanhamento mais preciso da condição.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que, a despeito da discussão sobre a taxatividade do rol da ANS, em 21 de setembro de 2022 foi aprovada a Lei 14.454/2022, que alterou o artigo 10 da Lei 9.656/1998, estabelecendo apenas dois requisitos alternativos para a flexibilização do rol, sem a exigência de perícia judicial.
“No presente caso, o quadro clínico do autor foi especificado e o pedido médico é bastante pormenorizado, justificando a necessidade dos exames e do tratamento, demonstrando a abusividade na recusa“, afirmou a juíza.
Diante disso, a julgadora determinou o fornecimento do medicamento Tegra Usaline CBD enquanto permanecer a necessidade e houver indicação médica, além da realização dos exames prescritos.
A criança foi representada pela advogada Ana Lúcia Granziol.
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