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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia afastou a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos e impôs ao estado da Bahia o ônus da prova ao confirmar sentença que anulou multa aplicada a um homem, no valor de R$ 4.048,40, pelo suposto transporte clandestino intermunicipal de passageiros. Fonte: Conjur
“Em que pese não se desconheça a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo, não se pode perder de vista que é dever do agente público motivar os atos administrativos praticados, com indicação dos fatos e fundamentos pertinentes, quando estes afetem direitos, interesses ou imponham sanções”, justificou o desembargador Gustavo Silva Pequeno.
Relator do recurso interposto pela Agerba (Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia), Pequeno confirmou o mérito de sentença do juízo da Vara Cível de Uruçuca, dando parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários sucumbenciais.
Agentes da Agerba, que é subordinada à Secretaria de Infraestrutura, aplicaram auto de infração administrativa, prevista em legislação estadual, porque o condutor de uma Kombi teria sido flagrado realizando o transporte remunerado intermunicipal de passageiros, embora não fosse titular de concessão ou permissão outorgada pelo estado da Bahia para a realização de tal serviço.
O motorista ajuizou ação de anulação de auto de infração, que foi julgada procedente, e a Agerba recorreu. A autarquia sustentou na apelação ser indevido o controle do Poder Judiciário sobre ato administrativo regular, ante a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Inicialmente, o relator reconheceu a legitimidade da recorrente para exercer o poder de polícia com os fins de fiscalizar, bem como de aplicar as penalidades cabíveis em caso de infrações relacionadas aos serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da Bahia. No entanto, o julgador ressaltou que o objeto de questionamento é se houve de fato a irregularidade apontada pelos agentes.
Pequeno assinalou que o auto de infração juntado aos autos identifica o veículo, o condutor, o local, a data e hora, além de mencionar o enquadramento legal da irregularidade supostamente flagrada. Contudo, não há informação sobre a presença de passageiros na Kombi e o campo destinado à indicação de testemunhas encontra-se em branco.
De acordo com Pequeno, em casos desse tipo, a jurisprudência do TJ-BA tem invertido o ônus da prova, atribuindo à Administração a obrigação de “comprovar a ocorrência dos elementos nucleares da infração, por meio da descrição dos fatos no auto de infração, de modo a possibilitar não apenas o exercício da ampla defesa pelo administrado, mas também para possibilitar, ao Judiciário, o controle de legalidade do ato impugnado”.
O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes de Câmara. Segundo o acórdão, o auto de infração impugnado não se encontra “devidamente motivado, tampouco há elementos que viabilizem a instrução do feito”, sendo impositiva a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade da multa.
O colegiado acolheu parcialmente o recurso da Agerba apenas alterar a verba a ser paga a título de honorários advocatícios. Fixada na sentença em R$ 2 mil, o que foi considerado “exorbitante” pela autarquia, ela foi redimensionada para 20% do valor atualizado da causa, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil.
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