ARTIGO: Dr. Couto de Novaes (Advogado, sócio na P&C Advocacia / WhatsApp 71 9 9205 4489)
Desde Abril de 2021, é crime a conduta do sujeito que persegue outra pessoa de maneira habitual, invadindo ou perturbando a locomoção e a privacidade da vítima, causando-lhe medo. Com a punição de tal prática, a lei visa proteger a integridade psicológica e física das vítimas. Tal delito está previsto no artigo 147-A, do Código Penal, e o autor poderá ser condenado de 6 meses a dois anos de reclusão. Se o crime for praticado contra mulher ou idoso a pena será dobrada.
A maioria dos perseguidores são homens, que tiveram relacionamentos íntimos com as vítimas mulheres. Por isso, muitas vezes, a perseguição é, também, uma modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher. No geral, a perseguição termina em crimes ainda mais violentos. Daí a necessidade de a vítima procurar ajuda, e denunciar o fato o mais rápido possível.
A perseguição criminosa pode ocorrer de maneira presencial ou de modo virtual. Assim, presencialmente, o infrator persegue a vítima nos lugares em que ela frequenta: tais como trabalho, igreja, faculdade, academias, supermercados; e, virtualmente, a vítima é perseguida por meio de mensagens de e-mail, de WhatsApp, facebook e ligações telefônicas.
O crime é praticado tanto por homens quanto por mulheres. De igual modo, a vítima do delito pode ser de ambos os sexos. O crime de perseguição provoca grande sofrimento psicológico na vítima, que passa a desenvolver receio de deslocar-se de casa e, comumente, contrai síndrome do pânico e depressão. Fique vigilante! Se você está sofrendo perseguição, procure ajuda. Afinal, a justiça não acode quem dorme!!!
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