Dr. Couto de Novaes (Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia, em Maracás.
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Uma leitora nos conta que se envolveu com alguém que acreditava ser o grande amor de sua vida, aquela pessoa perfeita, confiável. Diz-nos, ainda, que, certo dia, para apimentar a relação, ambos decidiram trocar fotos e vídeos muito íntimos. O problema? O relacionamento não foi adiante, e o príncipe, frustrado com o término, revelou-se grande canalha, divulgando diversas fotografias e vídeos de nudez da nossa pobre leitora. Eis aí, infelizmente, uma típica vítima do crime de pornografia de vingança, delito que vem se tornando cada dia mais frequente, destruindo incontáveis reputações.
A pornografia de vingança, portanto, consiste em forma de violência moral, situação em que ex-companheiro(a), ex-namorado(a), ex-amante inconformado(a) com o fim da relação afetiva, motivado(a) por vingança, promove a exposição da intimidade sexual da vítima, divulgando fotos e/ou vídeos de nudez explícita, sem consentimento daquela, em sites de pornografia, aplicativos de mensagens e redes sociais. Segundo pesquisas recentes (Portal Brasil Post), as mulheres são as principais vítimas deste crime, representando, ultimamente, 81% dos casos denunciados no Brasil.
Contudo, desde 2018, com o surgimento da Lei nº 13.718/2018, a nefasta conduta de divulgação de vídeos e fotos íntimos (sexo, nudez ou pornografia) sem o consentimento da vítima, passou a caracterizar o crime do artigo 218-C, parágrafo 1º, do Código Penal, com pena de 1 a 5 anos de reclusão, podendo tal pena ser ainda aumentada de 1/3 a 2/3. Ademais disso, caso a vítima seja menor de idade, o crime será considerado ainda mais grave, e o criminoso responderá pelo delito do artigo 241-A do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), e a pena imposta poderá ser de 3 a 6 anos de reclusão e multa.
A pornografia de vingança resulta em inúmeras consequências danosas à vida da vítima: devassa sua imagem, sua honra, sua dignidade. A humilhação social passa a ser uma constante, pois a partir da divulgação das imagens íntimas da vítima, muitas pessoas se acham no direito de ofendê-la verbalmente, de assediá-la física e/ou sexualmente. Com o tempo, a exposição negativa da reputação da ofendida na sociedade é tamanha, que, buscando refugiar-se das perseguições, muitas vítimas veem-se obrigadas a abandonar seus empregos, suas famílias, suas cidades, e, já padecendo de danos psicológicos (depressão), não raro cometem suicídio.
Mas, o que fazer quando for vítima? Aconselha-se a contratar um advogado, para, com o auxílio desse profissional, dirigir-se a uma Delegacia de Polícia e registrar Boletim de Ocorrência. Em seguida, deverá ser solicitado às redes sociais que retirem todo o conteúdo ilegal publicado e compartilhado; se o provedor do site se recusar, deverá ser ajuizada uma Ação Judicial para que o mesmo seja obrigado a fazê-lo.
Posteriormente, poderão ser ajuizadas Ação Penal e Ação Cível Indenizatória contra o indivíduo que divulgou as imagens. Na Ação Indenizatória, poderá ser pleiteada indenização por danos morais e materiais; por esses últimos, em muitos casos, a vítima também merecerá reparação, para cobertura de despesas tidas com mudanças de domicílio, de instituição de ensino, perda de emprego, tratamentos médicos e psicológicos etc. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...
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