Após entendimento firmado pelo Plenário, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, revogou, nesta sexta-feira (29/11), decisão de setembro que suspendeu as investigações sobre suspeitas envolvendo o senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ).
Gilmar revoga decisão que suspendeu investigação do MP-RJ contra Flávio Bolsonaro
Fellipe Sampaio/SCO/STF
Com a decisão do ministro, o Ministério Público do estado do Rio poderá retomar a apuração. "No âmbito da Sessão de Julgamento de 28.11.2019, o Plenário do STF, por unanimidade, determinou a revogação da decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli, que determinara a suspensão nacional dos inquéritos e processos judiciais relacionados ao Tema 990 da Repercussão Geral", disse.
Ainda na decisão, o ministro considerou que a decisão paradigma que estaria sendo descumprida com o andamento da reclamação. "Ressalto que, na decisão monocrática de setembro consignei expressamente que a suspensão do andamento do PIC 2018.00452470, bem como dos Habeas Corpus 014980- 83.2019.8.19.0000 e 0028203-06.2019.8.19.0000, ambos em trâmite no TJ-RJ, vigoraria até o julgamento final pelo STF do Tema 990 da Repercussão Geral", explicou.
Em setembro, Gilmar determinou a suspensão de todos os processos que envolvem a quebra do sigilo do senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) no caso Queiroz.
A ação de Bolsonaro questiona ato de desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Segundo ele, após decisão de Toffoli, providenciou a juntada da referida decisão junto a outras ações semelhantes do tribunal.
Por maioria, o Plenário do Supremo entendeu nesta quinta-feira (28/11) pela possibilidade do compartilhamento de dados entre os órgãos de inteligência e fiscalização e o Ministério Público, para fins penais. A tese será formulada na próxima sessão da corte.
Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que o envio de todas as informações pela Receita Federal são constitucionais e lícitas, ao contrário do voto de Toffoli, que limitou aos dados globais e somente como elemento de investigação, não de provas. Para o relator, os papéis mais detalhados exigiriam autorização judicial.
Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 36.679/RJ
PIC 2018.00452470
HC 014980-83.2019.8.19.0000
HC 0028203-06.2019.8.19.0000
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