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domingo, 17 de novembro de 2019

Advogada que cumpre regime aberto não pode entrar em presídios, decide TJ-DF

É inadequada a entrada de réu condenado em estabelecimentos prisionais, seja ele advogado ou não, e que ainda esteja cumprindo pena privativa de liberdade.
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OAB-DF pediu que advogada pudesse entrar nos presídios e alegou que negativa aponta violação da prerrogativa do advogado em se comunicar com cliente preso

Assim entendeu a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao negar pedido para que uma advogada, que cumpre pena em regime aberto, ingresso nos presídios. 

O pedido foi ajuizado pela OAB do DF contra decisão da Vara de Execuções Penais que vedou a entrada da profissional até a extinção definitiva de sua pena. A OAB alegou violação da prerrogativa do advogado em se comunicar com o cliente preso ou detido. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Jesuino Rissato entendeu que a decisão está em "perfeita consonância com a jurisprudência do Tribunal".

O magistrado afirmou que o impedimento não viola o exercício da profissão, já que a proibição acontece porque atualmente a advogada é sentenciada a pena privativa de liberdade em regime aberto. Ela foi condenada por corrupção ativa, receptação qualificada e organização criminosa.

"A vedação do acesso a estabelecimentos prisionais não tem o condão de impedir ao exercício da advocacia, que poderá ser exercido em qualquer outro ramo do direito ou mesmo no âmbito da própria Execução Penal, desde que ela não ingresse nos presídios locais enquanto a pena que lhe foi imposta, não for extinta".

O desembargador afirmou ainda que não há dúvida de que a questão se insere no rol de competências da VEP, porque trata-se do direito de visitas de interna do sistema prisional e de restrições impostas à condenada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. 

0713244-22.2019.8.07.0000*Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2019, 9h05

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