Segundo informações do Bahia Notícias a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou um pedido de indenização a um investidor da Telexfree. De acordo com os autos, um estudante de Salvador investiu R$ 3 mil na Telexfree, em junho de 2013. O autor disse que foi “vítima de erro”, celebrando um negócio jurídico contra a sua vontade com a Ympactus Comercial Ltda. O estudante pediu indenização no valor de R$ 25 mil.

As contas da empresa foram bloqueadas para permitir a recuperação do dinheiro dos divulgadores da Telexfree. A Ympactus, em sua defesa, afirmou que não poderia realizar uma conciliação judicial, pois seus bens estão bloqueados, e que não há interesse de agir, pois o pedido do estudante já está contemplado com o bloqueio das contas. No mérito, reclamou ser necessário que o autor opte entre prosseguir com a demanda individual e não se beneficiar dos efeitos da sentença na ação civil pública ou requerer a suspensão dos efeitos da presente ação, para somente assim ser beneficiado com a decisão na ação coletiva. Disse ainda que não há “qualquer comprovação da existência de esquema piramidal nas suas atividades e que a competência para a análise do suposto fato é do juízo criminal; que inexiste qualquer ato ilícito ou inadimplemento contratual, não sendo cabível, portanto, qualquer indenização a título de dano moral, mesmo porque o autor não juntou provas de sua ocorrência; que eventual quantia fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
O estudante, em réplica, reiterou seu pedido. Em primeira instância, a Justiça acatou parcialmente os pedidos para declarar a rescisão do contrato entre as partes e determinar o reembolso da quantia investida, com correção monetária desde junho de 2013. O autor recorreu da decisão. No recurso, reforçou que foi vítima de erro e pediu a indenização por danos morais. De acordo com o relator do recurso, desembargador Ivanilton Santos da Silva, o pedido não tem procedência. Salientou que em primeira instância, foi reconhecida que a empresa praticou pirâmide financeira. Para o desembargador, não há dano moral a ser reparado, pois, embora o autor tenha relatado “sério abalo psicológico pela falta de dinheiro”, não apresentou nenhuma documentação ou prova. “Ora, o mero inadimplemento contratual não configura dano moral”.
“Caberia, então, ao apelante comprovar que tal inadimplemento lhe ocasionou prejuízos morais e psíquicos que vão além dos meros dissabores, obrigando-o a contrair empréstimos em razão da séria situação financeira que lhe foi gerada. Nem mesmo comprovou ser um ‘mero estudante’ como diz na peça recursal e nem muito menos comprovou ter parcos recursos, tendo sua situação se agravado ainda mais com a conduta dos apelados, ao ponto, de repita-se o mais importante, ferir-lhe a honra, a moral, a auto-estima ou outros aspectos da sua personalidade”, disse o desembargador no voto.
O desembargador ainda destacou que a situação do autor é diferente de causas de consumidor por má prestação de serviços. “Não se verifica, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, na medida em que o autor aderiu voluntariamente ao negócio e também não se cercou de nenhuma cautela, tudo sob a promessa de lucro fácil, o que já deveria ser visto com reservas”, frisou o relator no acórdão.
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