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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Decisão da justiça pode barrar golpe da barriga

Foto: Eduardo Toledo/arquivo pessoal**Por Rinaldo de Oliveira, da redação do SóNotíciaBoa
A justiça deu este mês uma "paulada" no conhecido "golpe da barriga", usado por algumas mulheres que engravidam para tirar dinheiro do parceiro.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou este mês pedido de pensão alimentícia provisória, no valor de R$ 2,5 mil, da mãe de uma criança sob o regime de guarda compartilhada.
O pai e a mãe trabalham e, após divórcio, foi determinada a guarda compartilhada da criança, com atualmente dois anos de idade. Foi definido que ela passará 15 dias do mês com a mãe e outros 15 dias com o pai.

Assim, a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro apontou que a guarda compartilhada não é motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de pensão alimentícia provisória. 

Porém, no caso em questão, ela levou em conta que os dois pais trabalham e os gastos com a filha não são extraordinários, cabendo aos dois arcar com as despesas no período em que a menina se encontra sob seus cuidados. 

A convivência da criança com o pai e a mãe ocorre de forma igualitária, e se os pais trabalham, não é preciso fixar pensão alimentícia em guarda compartilhada.

Visão do pai
O servidor público Eduardo Toledo, de Brasília, que trava uma batalha por alcançar direitos iguais à mãe de sua filha disse que gostou da decisão, em entrevista ao SóNotíciaBoa:

""O golpe de barriga" e o uso da "pensão como meio de vida" acabou, devido a igualdade entre o pai e mãe, igualdade de gênero que já é defendida por diversos regulamentos infraconstitucionais, além do ECA e da Lei da Guarda Compartilhada de 2008, Lei da Alienação Parental, e agora com a Lei da Igualdade Parental. Se um pai ou mãe são responsáveis, de forma igualitária por seus próprios filhos, cada um oferecerá em seus lares condições para a criação de seus filhos, e esses pais ou mãe, não são obrigados a elevar o padrão de renda do outro. Portanto, seria enriquecimento ilícito do pai ou mãe em menor nível de renda", analisa.

"Considera-se enriquecimento ilícito da mãe que usa a pensão de seu filho como meio de vida próprio, sem dividir os custos de seu próprio filho gerado em igualdade de condições ao pai no momento da concepção. Isso é ilícito. A pensão é paga à criança e não à mãe, e deve ocorrer a responsabilização de forma igualitária da função paterna à materna", alerta.

Jurisprudência
Outros tribunais brasileiros poderão votar da mesma forma que o do Rio Grande do Sul, de acordo com advogado especialista em Direito Público e Mestre em Direito Privado, Asdrubal Jr., em entrevista ao SóNotíciaBoa.

"Em assuntos de Família, as particularidades tornam cada caso únicos, portanto sendo difícil estabelecer que um caso seja marco para pautar futuras decisões de outros juízes ou tribunais. Mas, sem dúvida, a decisão emitida esta calcada na lógica de que a responsabilidade de alimentos não é apenas do pai, mas também da mãe, e no caso como ambos tem capacidade de contribuir e ambos também tem a guarda (compartilhada), e ficam igual tempo com a criança, parece muito sensato que cada qual arque com os alimentos no período em que estão com a criança e compartilhem em iguais condições as despesas comuns como escola, saúde e outras questões", analisa.

"A alteração dessa lógica só seria justificável se existisse pouca, ou falta de capacidade econômica de um dos pais, com latente desequilíbrio e de modo a comprometer a subsistência do mesmo. Nesta hipótese a distribuição do ônus deve considerar essa limitação, recaindo sobre o de maior capacidade arcar com a diferença, ou ate mesmo com o tudo, a depender do grau de insuficiência econômica de um dos pais", pondera Asdrubal.

Liberdade 
Eduardo Toledo acredita que a decisão da justiça traz liberdade em vários sentidos: "liberdade para que as crianças possam usufruir da oportunidade de conviver com seus próprios pais e igualdade entre o pai e a mãe, portanto, igualdade não é apenas para direitos e som pra obrigações e responsabilidades, conclui.

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