temporárias da Arena das Dunas, em Natal. Em decisão proferida nesta quinta, o pleno do TCE aprovou medida cautelar que determina ao DER a suspensão dos pagamentos a duas empresas prestadoras de serviços durante a obra. O total do valor superfaturado ultrapassa a casa dos R$ 6,6 milhões.
A suspensão atinge as empresas Consórcio 2NC e A Geradora Aluguel de Máquinas S/A, que ficarão sem receber, respectivamente, R$ 5.349.452,32 e R$ 1.290.020,53, valor total do superfaturamento, até o julgamento da matéria. Ao analisar o caso, o relator da matéria, conselheiro Carlos Thompson, terminou atendendo pedido do Ministério Público de Contas (MPTCE) e do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para inspeção “na execução dos contratos oriundos dos Regimes Diferenciados de Contratação nº 001, 002 e 003/2014, promovidos pelo DER/RN, para instalação de estruturas temporárias para a Copa do Mundo FIFA 2014″.
“O MPTCE e o MP alegam que, para a contratação das estruturas temporárias da Copa do Mundo FIFA 2014 em Natal, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio do DER/RN, teria incorrido em várias irregularidades”, afirma o TCE em nota distribuída à imprensa, no final da manhã de hoje. Anteriormente, o TCE havia determinado operação de busca e apreensão de documentos no DER. Os documentos analisados apontaram para irregularidades formais e materiais, contando, entre elas, o superfaturamento de preços de cerca de R$ 5.349.452,32 em benefício da empresa Consórcio 2NC; cerca de R$ 1.290.020,53 em favor da empresa A Geradora Aluguel de Máquinas S/A.
“Além disso, ficou constatada execução parcial e inexecução de itens do pacto, visto que dos 40 equipamentos de raio-x foram identificados apenas 29; dos 7.000m² de piso plástico em rolo foram identificados apenas 3.000m², enquanto que as bases de concreto para apoio de catracas, raio-x e M&B, além de postes, sequer foram executados”, afirma o relatório aprovado pelo TCE. O voto do conselheiro relator Carlos Thompson Costa Fernandes foi acompanhado pelos conselheiros Renato Costa Dias, Poti Jr., Adélia Sales e Gilberto Jales.
Na sessão, sustentaram oralmente o procurador-geral do MPJTCE, Luciano Ramos, e o advogado do consórcio, Luiz Walter Coelho. O MPTCE, seguindo sugestão do Corpo Técnico, opinou pela suspensão cautelar dos pagamentos pendentes limitados a tais valores por contrato. Como alternativa à retenção dos pagamentos, o MPTCE foi favorável ao acolhimento do pedido do consórcio 2NC no sentido de que lhe seja oportunizada a prestação de garantia no montante integral do possível superfaturamento/sobrepreço.
Locação de raio-x em Salvador custou R$ 9,7 mil. Em Natal, saltou para R$ 32 mil, constata o TCE
O advogado representante das empresas, entre elas, o Consórcio 2NC, sustentou que o preço do serviço contratado não contempla qualquer excesso, sobrepreço ou superfaturamento. Disse que o valor do suposto superfaturamento representa 20% do seu crédito de R$ 18.345.200,00, o que não justificaria o bloqueio de todo esse montante. Por fim, defendeu a não suspensão dos pagamentos, com ou sem prestação de garantia ou, ao menos, que seja limitada ao suposto superfaturamento.
A empresa A Geradora Aluguel de Máquinas S/A também sustentou a inexistência de superfaturamento. No entanto, o argumento do advogado não foi convincente aos conselheiros do TCE.
Ainda no seu voto, o conselheiro relator mostrou que, diferente do que advoga a empresa consórcio 2NC, “a locação de um equipamento de raio-x em Salvador/RN pela SECOPA/BA custou R$ 9.740,64. Em Natal/RN saltou para R$ 32.000,00, pelo mesmo equipamento. Enfim, o indicativo é de preço irreal, superestimado, fato este que motivou, inclusive, por parte do Corpo Técnico, a sugestão do aumento do valor do superfaturamento de responsabilidade do Consórcio”.
Carlos Thompson disse ainda que o Contrato de Empreitada 003/2014 – DER/RN, que tem o Consórcio 2NC como parte contratada, ao menos em análise preliminar, “afronta o princípio da economicidade, encontrando-se eivado de nódoas de superfaturamento”. E, desse modo, segundo ele, “merece ter parte de seus pagamentos suspensos, no montante indicando na última informação técnica, e não o todo, como inicialmente alvitrara a Comissão”. Ele entendeu, ainda, que não se mostra razoável suspender todos os pagamentos se a acusação de superfaturamento atinge apenas parcela deles.
“Sendo assim, cristalina é a fumaça do bom direito a justificar a suspensão parcial dos pagamentos até total apuração da regularidade e legitimidade das despesas públicas em questão”, afirmou Thompson, justificando a suspensão de parte dos pagamentos ante a probabilidade de dano ao erário estadual. “O relator determinou ainda ao DER/RN, por meio do seu dirigente, abster-se de realizar pagamentos das despesas públicas sem que seja por meio de ordem bancária ou cheque nominal e sem registro no SIAF, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada ato ilegítimo”, relatou. Fonte: Portal JH
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