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quarta-feira, 22 de outubro de 2014

AC: Justiça obriga Unimed a dar tratamento completo a paciente

Com informações do TJ/AC
O juiz titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Lois Arruda, julgou procedente o pedido liminar formulado por uma paciente portadora de transtorno bipolar e determinou à Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Rio Branco que disponibilize “tratamento psiquiátrico completo” e não somente pelo prazo de 30 dias, como pretendido inicialmente pela entidade.

A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.265 (fls. 36 e 37), dessa segunda-feira (20), considera que a autora demonstrou que seu quadro clínico “justifica a necessidade de internação” por um maior período tempo.

Entenda o caso
A autora alegou à Justiça que é portadora de transtorno bipolar (enfermidade caracterizada por alterações de humor em que o paciente alterna momentos de euforia e depressão) e apresenta, desde o ano de 1999, vício em álcool e drogas, já tendo sido internada para desintoxicação e tratamento por diversas vezes em unidade hospitalar de Rio Branco.

Ela alegou também que, por indicação médica, realiza atualmente tratamento em outro estado, em razão de “ineficiência” do tratamento realizado na Capital acreana.

Ainda segundo a autora, a Unimed, no entanto, recusou-se a disponibilizar o tratamento da forma como prescrita pelo médico responsável, com duração de 120 dias, alegando que somente estaria obrigada a prestar a assistência pelo período máximo de 30 dias, sendo que após esse período as despesas deveriam ser divididas com a paciente.

Entendendo ser a indevido o posicionamento da operadora do plano de saúde, a autora buscou a tutela de seus direitos junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou a Ação Cível nº 0710001-11.2014.8.01.0001, requerendo, liminarmente, que a Unimed Rio Branco disponibilizasse a continuidade do tratamento atualmente em curso pelo prazo de 120 dias, conforme a recomendação médica.

Sentença
Ao analisar o pedido liminar formulado, o juiz Lois Arruda se disse convencido das alegações da autora, “especificamente quanto à necessidade médica a justificar o pedido de tratamento ou internação psiquiátrica”.

A parte autora demonstrou que a sua situação ou quadro clínico atual justifica a necessidade médica contratualmente prevista relacionada ao “procedimento hospitalar – tratamento ou internação psiquiátrica -, além do período já referido, como direito previsto no contrato do plano de saúde”, anotou.

O magistrado também destacou que o contrato firmado entre as partes estabelece a previsão de cobertura para custeio integral de “pelo menos 30 dias, não cumulativo, para a internação em hospital ou em unidade de enfermaria de hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos em crise”.

“E no caso em tela, é de se registrar que a parte autora colacionou aos autos Relatório Médico Psiquiátrico, assinado por médica psiquiatra”, assinalou.

Por fim, o magistrado deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora e determinou à Unimed Rio Branco que proceda ao cumprimento do contrato firmado, “assegurando tratamento psiquiátrico completo pelo prazo de 120 dias, conforme Relatório Médico”, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil.

O mérito da ação ajuizada pela autora, vale ressaltar, ainda será julgado.

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