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sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Biografias autorizadas produzem personagens fictícios

Pedro do Coutto
O jornalista Ancelmo Góis, em sua coluna de tanto sucesso no Globo, vem abrindo espaço para um debate sobre o que ironicamente chama de Lei Roberto Carlos, reflexo de interpretação mal usada do artigo 5ºda Constituição Federal, visando a proibir a edição de biografias de políticos, atletas e artistas sem autorização prévia. Sábado passado, Ancelmo publicou um excelente texto de João Maximo, cuja pesquisa sobre Noel Rosa, colocada em livro, é simplesmente monumental. Documento histórico a respeito da vida curta e da produção extensa e excepcional do poeta da Vila,
Maximo contestou as posições assumidas por Roberto Carlos, contra a circulação de livro focalizando sua vida e presença na arte, acompanhadas agora por Djavan, Caetano Veloso e Gilberto Gil. Artistas contestando a liberdade? Difícil acreditar não tivessem eles publicamente exposto esse posicionamento. O jornalista e escritor Ruy Castro, colunista da Folha de São Paulo, e autor de biografias primorosas, sobre Nélson Rodrigues, Garrincha, Carmen Miranda, já externou sua opinião contrária á limitação contida na volúpia de proibir a livre pesquisa e sua colocação em livros. Os motivos das restrições são diversos. Alguns por temerem a revelação de fatos que, eles próprios, julgam capazes de abalar sua imagem publicitária. Outros por desejarem retribuição financeira pelo uso de seus nomes e realizações.
A verdade é que biografias autorizadas voltam-se para transformar os biografados em heróis de si mesmos, por intermédio de um processo de autoendeusamento. Atitude falsa, portanto. Além desse aspecto negativo, as autorizações, na realidade são uma negação de fatos que concretamente aconteceram, contribuem para algo bastante grave e de conseqüências eternas: a falsificação da verdadeira história. Partindo-se do princípio de condicionar a publicação de pesquisas à prévia autorização dos pesquisados e biografados, então as histórias dos países não poderiam ser escritas, uma vez que elas focalizam a presença dos vultos públicos nos acontecimentos. Por exemplo: a Inconfidência Mineira, incluindo a condenação à morte de Tiradentes. Capítulo essencial da jornada heróica e histórica da independência do Brasil, que seria conquistada cerca de cinqüenta anos depois.

PORÕES DO SILÊNCIO
Se acontecimentos de repercussão pública permanecessem condicionados as autorizações dos personagens e de seus herdeiros, a história da segunda guerra mundial não poderia ser escrita. As condenações do Tribunal de Nuremberg seriam remetidas aos porões do silêncio. Não faz nenhum sentido impedir, obstruir, atentar contra a liberdade de criação e produção. Atitude rancorosa, baseada por sinal em falso conceito de moral. No fundo, medo dos retratados em ver expostas fraquezas próprias do ser humano, erros, equívocos ou deslizes capazes de lançar a luz da realidade no pedestal do êxito que obtêm ou obtiveram.
Sob o ponto de vista da Constituição, o ato de proibir não encontra respaldo no artigo quinto e seus parágrafos. Nele são garantidos simultaneamente a liberdade de expressão e o direito de resposta. Ora, se a Carta de 88 assegura o direito de resposta é porque, implicitamente garante a liberdade de expressão. Uma coisa leva à outra. Não se encontrasse na essência constitucional a liberdade de expressão, não haveria necessidade de se erguer o direito de responde àquilo que foi produzido e divulgado. O maior e mais absoluto exemplo da liberdade de expressão encontra-se na própria Bíblia. Nela convivem o Velho Testamento (judaico) e o Novo Testamento (cristão). Fundamental notar que entre o primeiro e o segundo existe um espaço de tempo de mil e quarenta anos. Os judeus não tentaram proibir o texto cristão.

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