O Superior Tribunal de Justiça negou salvo-conduto a Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira Mar. O traficante pedia à corte de justiça a garantia de que não será obrigado a voltar ao chamado Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). O réu cumpre pena por homicídio e tráfico de drogas num presídio federal.
A defesa alegou que Beira Mar estaria sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Essa corte federal negou recurso e manteve aberta a possibilidade de o réu cumprir suas penas em regime disciplinar diferenciado.
A liminar, requerida num pedido de habeas corpus, queria a garantia de que Beira Mar será mantido em regime prisional comum. O desembargador convocado Adilson Macabu negou a liminar.
O RDD foi criado em 2003, com a alteração da Lei de Execuções Penais. O regime especial de cumprimento de pena determina que o detento fique preso em cela individual monitorada por câmera, com saídas diárias para banho de sol por apenas duas horas diárias.
Isolado, o preso pode receber também visita de apenas duas pessoas por semana, mas sem direito a contato físico. O detento é proibido também de assistir televisão, ouvir rádio e ler jornais e revistas.
Para o advogado de Beira-Mar, seu cliente vem sendo submetido sucessivamente ao RDD, com regras que desbordam os limites da lei, com “rigores que estabeleceram uma rotina cruel, desumana e degradante”.
O advogado sustenta que, mesmo que seu cliente não esteja cumprindo pena em RDD no momento, o pedido é para que seja anulada uma decisão do TRF-3, que permite ao juiz da execução aplicar ao condenado o RDD.
“A decisão perseguida servirá de garantia jurídica de que o regime disciplinar diferenciado com restrições não previstas em lei não poderá ser novamente aplicado em desfavor do paciente”.
Ao analisar o caso, o desembargador Macabu considerou que o argumento usado para a imposição do referido regime disciplinar teve por base informações de que, mesmo preso, o traficante planejava a execução de agentes penintenciários federais e arquitetava a própria fuga.
Além disso, o relator ressaltou que o pedido de liminar confunde-se com o próprio pedido principal do habeas corpus, o qual deve ser apreciado pela Quinta Turma do STJ. 247
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